Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 5.183*, de 7 de junho de 2010, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 31 de agosto de 2010, rejeitou os vetos parciais ao § 1º do art. 1º e ao inciso III do art. 3º da citada Lei.
LEI Nº 5.183*, DE 7 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o tombamento para fins de preservação histórica e urbanística dos CIEPS-Centros Integrados de Educação Pública, por seus valores sociais, históricos e urbanísticos e dá outras providências.
Art. 1º Ficam tombados para fins de preservação histórica e urbanística os CIEPs–Centros Integrados de Educação Pública localizados no Município do Rio de Janeiro.
§1º Fica proibida a construção ou demolição de qualquer edificação que altere a ambiência do exterior dos CIEPs–Centros Integrados de Educação Pública.
§2º Permite-se a alteração das paredes internas dos CIEPs–Centros Integrados de Educação Pública para o caso de complementação das paredes que dividem as salas, e em caso de necessidade de modernização tecnológica.
Art. 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento do referido bem no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os CIEPs–Centros Integrados de Educação Pública de propriedade do Município do Rio de Janeiro não podem ser:
I – vendidos, doados e leiloados pela Prefeitura;
II – terceirizados e alugados;
III – utilizados em função distinta à da educação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
LEI nº 5.183*, DE 7 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o tombamento para fins de preservação histórica e urbanística dos CIEPS-Centros Integrados de Educação Pública, por seus valores sociais, históricos e urbanísticos e dá outras providências.
Autor: Vereador Leonel Brizola Neto
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga os vetos parciais ao § 1º do art. 1º e Ao inciso III do art. 3º da Lei nº 5.183, de 7 de junho de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 246, de 2009, na Sessão de 31 de agosto de 2010.
Art.1º ....................................................................................................................................................
§1º Fica proibida a construção ou demolição de qualquer edificação que altere a ambiência do exterior dos CIEPs–Centros Integrados de Educação Pública.
...................................................................................................................................................................
Art. 3º........................................................................................................................................................
III – utilizados em função distinta à da educação.
...................................................................................................................................................................
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
LEI Nº 5.183 DE 7 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o tombamento para fins de preservação histórica e urbanística dos CIEPs-Centros Integrados de Educação Pública, por seus valores sociais, históricos e urbanísticos e dá outras providências.
Autor: Vereador Leonel Brizola Neto
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam tombados para fins de preservação histórica e urbanística os CIEPs - Centros Integrados de Educação Pública localizados no Município do Rio de Janeiro.
§1° VETADO.
§2° Permite-se a alteração das paredes internas dos CIEPs -Centros Integrados de Educação Pública para o caso de complementação das paredes que dividem as salas, e em caso de necessidade de modernização tecnológica.
Art. 2° O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento do referido bem no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3° Os CIEPs - Centros Integrados de Educação Pública de propriedade do Município do Rio de Janeiro não podem ser:
I – vendidos, doados e leiloados pela Prefeitura;
II – terceirizados e alugados;
III – VETADO.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2010
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |