Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5229/2010 Data da Lei 11/25/2010


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LEI Nº 5.229, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Empresa Rio 2016 – E-RIO 2016, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro e prazo de duração determinado.

§ 1° A E-RIO 2016 é pessoa jurídica de direito privado.

§2º Aplica-se à E-RIO 2016 toda a legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro e Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

§3º Os representantes legais da E-RIO 2016 serão ouvidos em audiência pública promovida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, semestralmente, para divulgação da atuação e resultados da empresa no período.

§ 4° Fica autorizada a extinção da E-RIO 2016 em 31 de dezembro de 2016.

Art. 2° A E-RIO 2016 terá por objetivo social:

I - elaborar o macro-planejamento da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - PCRJ e estabelecer a articulação necessária com seus Órgãos da Administração Direta e Indireta, no que tange à preparação da Cidade do Rio de Janeiro para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - monitorar a execução dos programas e projetos da PCRJ relacionados à preparação da Cidade para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

III - monitorar a aplicação dos recursos orçamentários destinados aos programas e projetos estratégicos da PCRJ relacionados à preparação da Cidade para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

IV - estabelecer interlocução com os diferentes agentes envolvidos no processo de preparação da Cidade do Rio de Janeiro para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

V – definir, monitorar e divulgar as métricas de Legado da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

VI - elaborar e executar a estratégia de comunicação da PCRJ relacionada a preparação da Cidade para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

VII - firmar contratos, acordos ou termos de parceria com vistas à realização de obras e serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura;

VIII - prestar serviços à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à Autoridade Pública Olímpica - APO, para elaboração e revisão de estudos e projetos, e execução de serviços necessários à preparação da Cidade para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. A E-RIO 2016 poderá realizar suas atividades por meio da contratação de prestadores de serviços.

Art. 3° O capital inicial da E-RIO 2016 será integralmente subscrito e integralizado pelo Município.

§1º Na hipótese de aumento do capital social, facultar-se-á às entidades da Administração Indireta Municipal a subscrição de ações.

§2º O capital social poderá ser integralizado em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

Art. 4° Constituem recursos da E-RIO 2016:

I - receitas recebidas pela prestação dos serviços que constituem objeto social da companhia;

II - rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

III - transferências municipais e de pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - doações e subvenções;

V - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades públicas nacionais e organismos internacionais.

Art. 5° A E-RIO 2016 poderá celebrar operações de crédito com instituições financeiras públicas ou privadas, com garantia do Tesouro Municipal, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7° A E-RIO 2016 será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 8º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto social.

Art. 9º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto social.

Art. 10. A E-RIO 2016 terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto social.

Art. 11. O quadro de pessoal da Companhia será regido pela legislação trabalhista.

Art. 12. O ingresso no quadro de pessoal da E-RIO 2016 far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os empregos de confiança de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. A contratação prevista no caput far-se-á por tempo determinado, conforme disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.978 de 26 de maio de 1993.

Art. 13. Será extinto o Instituto RIO 2016 – IRio, criado pelo Decreto nº 32.249. de 11 de maio de 2010, sendo transferidos para a E-RIO 2016 o seu patrimônio, nstalações, equipamentos, acervo técnico-documental, bens, pessoal, cargos, direitos e encargos. (Revogado pela LEI N.º 5.260, DE 13 DE ABRIL DE 2011. )
Art. 14. A E-RIO 2016 reger-se-á por esta Lei, por seus estatutos sociais, e pelas demais normas de direito aplicáveis.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 715/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/29/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 169 de 26/11/2011 pag. 3
Forma de Vigência Sancionada




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