Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5404/2012 Data da Lei 05/16/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.404, de 16 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 980, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Carlinhos Mecânico. Art. 1º As plaquetas de identificação de produtos e respectivos preços, no comércio varejista inclusive supermercados deverão estar posicionadas a uma distância mínima de cinquenta centímetros do nível do solo.
Art. 2º As plaquetas terão as dimensões de vinte centímetros de comprimento por cinco centímetros de altura, com letras de um centímetro e números de dois centímetros, de modo a permitir fácil visualização pelo consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo poderá expedir normas de fiscalização e de aplicação de penalidade nos casos de infringência das disposições desta Lei.

Art. 4º A inobservância às disposições desta Lei implicará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por plaqueta identificadora colocada de forma irregular.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais alcançados pelas disposições desta Lei, terão o prazo de cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, para promover as alterações preconizadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2012
Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 980/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLINHOS MECÂNICO
Data de publicação DCM 05/17/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADA NO DORio de 30/05/2012, pág 4
Forma de Vigência Promulgada




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