Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3000/2000 Data da Lei 01/13/2000


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LEI N .º 3.000 DE 13 DE JANEIRO DE 2000
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR, tendo por público-alvo os turistas nacionais e estrangeiros que utilizarem, para entrada na Cidade, de portos, aeroportos e rodoviárias, ou que estejam em visita a pontos turísticos do Município.

Art. 2º - O Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR consistirá, principalmente, das seguintes iniciativas junto aos turistas, executadas de forma pró-ativa por pessoal qualificado, devidamente credenciado e uniformizado:

I – quando do desembarque e/ou nos pontos turísticos, divulgação de informações sobre a Cidade, e outras de utilidade específica ou geral;

II – quando do embarque, distribuição de impressos e/ou materiais, retratando pontos turísticos ou que se prestem à divulgação da Cidade;

III – realização de pesquisas de opinião sobre variados aspectos da estada na Cidade, a fim de orientar o planejamento das políticas públicas para o setor.

Parágrafo Único – Além do português, os impressos deverão estar transcritos em vários idiomas, preferencialmente incluídos o inglês, o francês, o espanhol e o alemão.

Art. 3º - O pessoal que atuará no Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR deverá ser constituído, basicamente, por estagiários recrutados dentre alunos de cursos de turismo de faculdades instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de cursos de nível médio técnico-profissionalizante, ou de cursos de qualificação profissional, academicamente aptos para a interlocução direta e pró-ativa com os turistas.

Parágrafo Único – As equipes de supervisão acadêmica e orientação técnica do pessoal recrutado para a operacionalização do Programa deverão contar, obrigatoriamente, com guias de turismo devidamente registrados junto aos órgãos competentes.

Art. 4º - Por solicitação do participante ou da instituição educacional conveniada, o órgão competente do Município certificará o tempo de serviço prestado por estagiários, para o caso de a carga horária vir a ser considerada como tempo de estágio pelas faculdades e cursos.

Art. 5º - Para implementação do Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR, o Poder Executivo deverá firmar convênio com as instituições, públicas ou privadas, que administram os portos, aeroportos, rodoviárias e pontos turísticos do Município, visando ao credenciamento de pessoal para atuação nas respectivas instalações, devendo ainda estabelecer as devidas parcerias com entidades, públicas ou privadas, do setor turístico.

Art. 6º - Constituirão receitas do Programa, além das dotações orçamentárias próprias, as subvenções, doações, empréstimos e participações do Município em convênios e contratos.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos visando à veiculação de publicidade de empresas particulares nos impressos e outros materiais a serem ofertados aos turistas, mediante justa contrapartida.

Art. 8º - O Poder Executivo fará publicar no órgão oficial de imprensa, anualmente, os resultados das pesquisas de opinião referidas no art. 2º, inciso III.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à definição do órgão competente para coordenar o Programa criado.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1150-A/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 01/17/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3000/2000 em 13/01/2000
Tempo de tramitação: 273 dias.
Publicado no DCM em 17/01/2000 pág. 49 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 17/01/2000 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 18/01/2000 pág. 5 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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