Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 153, de 30 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 21-A, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 30 DE MARÇO DE 2015
Isenta o servidor público municipal concursado do cumprimento do estágio probatório no que diz respeito à segunda matrícula.
Art. 1º Sempre que um servidor público municipal concursado for aprovado em novo concurso para a mesma função, obtendo segunda matrícula, fica isento de cumprir estágio probatório nesta segunda matrícula, desde que esta isenção seja corroborada na avaliação especial de desempenho de Comissão instituída para essa finalidade, na forma do § 4º, do art. 41, da Constituição federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/31/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |