Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3180, de 15 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 198, de 1989, de minha autoria.
LEI Nº 3.180, DE 15 DE MARÇO DE 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Municipal de Cultura Popular.
Autor: Vereador Sami Jorge
Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro Municipal de Cultura Popular, com sede no Pavilhão de São Cristóvão, Rio de Janeiro.
Art. 2º. O Centro Municipal de Cultura Popular funcionará como órgão de execução e de divulgação da política cultural do Município do Rio de Janeiro e integrará a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, instalar, organizar e dispor sobre o funcionamento do Centro Municipal de Cultura Popular.
§ 1º. O funcionamento do Centro Municipal de Cultura Popular observará os seguintes princípios:
a) elaboração prévia de um calendário cultural anual, no âmbito do Município, contendo uma catalogação das atividades culturais cariocas;
b) gratuidade na utilização dos espaços, sendo que a remuneração para uso deles somente será permitida quando ocupados por atividades que envolvam comércio;
c) prioridade, na destinação dos espaços, a artistas e a grupos amadores;
d) acesso franqueado ao público, exceto quando se tratar de atividades que envolvam comércio, caso em que estará autorizada a remuneração.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes regulamentará a remuneração e a destinação dos espaços, na forma das alíneas b, c e d do § 1º deste artigo.
§ 3º. Na regulamentação de que trata o § anterior, poderá ser construído um conjunto de lojas para aquele fim.
Art. 4º. O Centro Municipal de Cultura Popular denominar-se-á Centro Municipal de Cultura popular Glauber Rocha.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 42/2003
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/16/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |