Texto da Lei
LEI Nº 1.796 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a regulamentação de obras de construção. Modificação ou acréscimo já executados em edificações de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, na forma e nas condições que menciona.
Autor: Vereadora Neuza Amaral
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - No prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei, a requerimento do interessado, no órgão competente, poderão ser regularizadas obras de construção, modificação ou acréscimo já executados em prédios de uso residencial permanente unifamiliar ou multifamiliar, se atendidas as seguintes condições:
I - comprovação de existência legal do lote pelo proprietário ou de área de posse por seu detentor;
II - requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - não ocupem área não edificável;
VI - apresentação de plantas - baixas, cortes, fachadas e plantas de situação da edificação.
§ 1º - A legalização da obra implicará o imediato cadastramento para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.
§ 2º - São não suscetíveis de legalização as edificações:
I - situadas em área de recuo, área pública ou coletiva de quadra, faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a mares, rios ou lagoas;
II - que constituem usos em desacordo com o previsto para o local;
III - VETADO.
§ 3º - Considerar-se-ão obras executadas aquelas que, na data de publicação desta Lei, apresentem, no mínimo, paredes e tetos ou coberturas construídas.
Art. 2º - A legalização de obras sobre as quais haja litígio judicial, decorrente de direitos de condôminos ou vizinhos, ficará condicionada ao resultado da ação respectiva.
Art. 3º - A legalização dar-se-á com o pagamento ao Município de uma contrapartida correspondente ao valor unitário padrão predial por metro quadrado (vu/m2), constante na guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo ao mês de janeiro, e os fatores de correção referentes ao imóvel novo, mediante a aferição com os dados do cadastro fazendário.
§ 1º - A importância a ser recolhida será atualizada pela Unidade Fiscal do Município-UNIF, em vigor na data em que se realizar o pagamento, e lançada como o recurso gravado e vinculado à construção de habitações para pessoal de baixa renda pelo órgão municipal competente ao assunto.
§ 2º - O Prefeito baixará um Decreto, regulamentando o funcionamento deste recurso.
§ 3º - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - A Prefeitura dará ampla divulgação ao disposto nesta Lei através de campanhas de promoção publicitária nos meios de comunicação impressos e eletrônicos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/1991