Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.186, de 31 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 443 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida
LEI Nº 6.186, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Institui o Programa de Prevenção da Saúde dos Pés no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção da Saúde dos Pés na rede de saúde municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa visa prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés.
Parágrafo único. O paciente com patologia e lesões nos pés deverá ter acesso aos serviços especializados de podologia, com a finalidade exclusivamente terapêutica, em datas e horários pré-agendados, nas unidades básicas de saúde ou em outros estabelecimentos conveniados.
Art. 3º O serviço especializado de podologia compreende o atendimento com profissionais qualificados, os quais prestarão atendimento clínico, de emergência e de orientação.
Parágrafo único. O serviço de orientação poderá ser oferecido na própria consulta ou em forma de atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões dos pés, ou em campanha educativa para demonstrar a importância do cuidado com os pés, de forma a evitar complicações no tratamento, inclusive com a possibilidade de amputação no caso dos pacientes diabéticos.
Art. 4º Para organização e execução do programa, o Poder Executivo poderá fazê-lo na própria estrutura da Secretaria Municipal de Saúde ou firmar convênios com outras instituições.
Art. 5º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/2017