Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.022, de 25 de novembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 20 de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.
LEI Nº 6.022, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
Regula a concessão de benefícios eventuais da política da assistência social no âmbito do Município e dá outras providências.
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município, a concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Esta política será desenvolvida pelo órgão responsável pela política setorial de assistência social.
Art. 2° O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Projeto Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias no processo de comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual.
Art. 3º Destina-se o benefício eventual aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a meio salário mínimo.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-funeral; e
III - outros benefícios eventuais para atender às necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os atingidos por calamidades públicas.
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7º O benefício natalidade destinado à família alcançará preferencialmente:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; e
III – apoio à família no caso de morte da mãe e demais providências que os operadores da política de assistência social julgarem necessárias.
Art. 8º O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
§ 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.
§ 4º O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
§ 5º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e
III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 11. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou no custeio de serviços.
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada.
§ 2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento.
§ 4º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
§ 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º deste artigo, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 6º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
§ 7º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º deste artigo.
Art. 12. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 13. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiada, ou seja, mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 14. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material, para reposição de perdas com a finalidade de atender às vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
§ 1º Caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e podem decorrer de:
I - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - falta de documentação;
III - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
IV - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
V - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
VI - por desastre e calamidade pública; e
VII - outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como situação de calamidade pública a ocorrência de situação de anormalidade decorrente de tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 15. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não incluem na condição de benefícios eventuais as assistências sociais.
Art. 16. Cabe ao órgão responsável pela política de assistência social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudo da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão responsável pela política de assistência social deverá encaminhar relatório destes serviços, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal.
Art. 17. Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar sobre quaisquer irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral e eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor dos benefícios eventuais nas modalidades auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, de acordo com os arts. 7º e 8º, seus incisos e parágrafos e arts. 10 e 11, seus respectivos incisos e parágrafos, todos desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 314/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/26/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |