Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.563, de 10 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 27-A, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes e Vera Lins.
LEI Nº 8.563, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.
Isenta as pessoas com doenças crônicas e com deficiências do pagamento de tarifas de transporte coletivo.
Autores: Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes e Vera Lins.
Art. 1º Fica assegurada às pessoas que possuem doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida e às pessoas com deficiências que promovam reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando para suas terapias do uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros rodoviários, metroviários, ferroviários, pré-metroviários, pré-ferroviários e aquaviários, a isenção do pagamento destas tarifas mediante apresentação do Passe Especial de Pessoas com Doenças Crônicas ou Deficiências.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a isenção citada no caput do art. 1º em um prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2024