Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.421, de 15 de junho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 734, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
LEI Nº 7.421 , DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Determina a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas.
Autora: Vereadora Thais Ferreira.
Art. 1º Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas deverão realizar a instalação de fraldários.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
Art. 2º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a capacidade de público das praças e parques a serem construídos ou que venham a sofrer reformas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/20/2022