Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 40/1999 Data da Lei 07/20/1999

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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 20 DE JULHO DE 1999.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social destinados à população de baixa renda incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

Art. 2° Estas normas se aplicam quando atendidas as seguintes condições:

I – os terrenos devem possuir testada para logradouros que disponham de:

a) redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
b) iluminação;
c) condições para uma solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
d) drenagem pluvial;
e) possibilidade de atendimento por transporte público; e
f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicas, capazes de atender à demanda prevista;

II - as edificações e grupamentos devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial e portuário;

III - o número máximo de pavimentos de qualquer natureza não poderá exceder a quatro, prevalecendo a legislação mais restritiva para o local;

IV – o número máximo de unidades residenciais em cada empreendimento será de duzentas, vedando-se a contigüidade de empreendimentos beneficiados por esta Lei Complementar;

V – quando o logradouro não dispuser de rede de esgotamento sanitário, o empreendimento deverá incluir solução de tratamento de esgoto adequada;

VI – quando estabeleça prioridades às mulheres chefes de família.

§ 1° – Ficam excluídos desta Lei Complementar os terrenos situados em áreas frágeis de encosta e áreas frágeis de baixada.

§ 2° Nas áreas industriais a que alude o inciso II deste artigo, onde houver a implantação destas unidades residenciais, ou uso industrial somente será tolerado para as indústrias classificadas como IV, V e VI previstas no art. 75 do Regulamento de Zoneamento (RZ) do Código de Obras, aprovado pelo Decreto n° 322, de 3 de março de 1976.

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo às I, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX , XXII, XXIII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII e XXXIV Regiões Administrativas, excluindo-se os bairros de Sepetiba na XIX Região Administrativa e incluindo-se o Loteamento Jardim Maravilha compreendido entre o Rio Piraquê e a Estrada do Magarça na XXVI Região Administrativa.

§ 4° Para a II Região Administrativa serão autorizados, apenas, projetos cuja destinação seja a recuperação ou revitalização de unidades já existentes.

Art. 3° Os empreendimentos de interesse social previstos no art. 2° estão dispensados de atendimento das exigências de:

I – áreas de recreação, quando constituídos de até cem unidades;

II – apartamento para zelador;

III – dimensão máxima de projeção horizontal;

IV – número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote;

V – número mínimo de vagas para veículos;

VI – afastamento frontal;

VII – extensão máxima de vias interiores.

Parágrafo único. Quando se tratar de empreendimento multifamiliar, superior a cem unidades, será destinada uma área de duzentos metros quadrados para fins de recreação.

Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá, em regulamentação técnica complementar a esta Lei Complementar, as diretrizes e condições relativas a:

I – aprovação de projetos e licenciamento de obras;

II - integração à morfologia do entorno;

III – dimensionamento das vias interiores e acesso às edificações;

IV – áreas comuns do grupamento;

V – localização do lote a ser cedido, destinado a equipamento urbano comunitário, no caso de terrenos com mais de dez mil metros quadrados.

Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá Comissão Especial composta por representantes das Secretarias Municipais de Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente e Obras; das Fundações Parques e Jardins, RIO-ÁGUAS, GEO-RIO, da RIOLUZ e da COMLURB, com a finalidade de elaborar a regulamentação técnica de que trata este artigo.

Art. 5° Todo e qualquer programa que adote parâmetros urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei Complementar serão necessariamente objeto de projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 44/1999 Mensagem nº 235/1999
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM07/27/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 23/07/1999 pág. 1 e 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 27/07/1999 pág. 3 e 4 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação

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REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 26579, DE 1/6/2006, VER DECRETO Nº 29127, DE 19/03/2008



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