Texto da Lei
LEI Nº 6.103 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de mamógrafos nas novas unidades hospitalares das clínicas da família no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Eduardão
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Ficam as novas unidades hospitalares das clínicas da família obrigadas a serem projetadas com o equipamento mamógrafo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Havendo devolução de verba pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, a mesma será destinada para a consecução da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/22/2016