Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3424/2002 Data da Lei 07/18/2002


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 466-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.

LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002

Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Parágrafo único. A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral .

Art. 3º O atestado da condição de professor da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 466-A/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO CERRI
Data de publicação DCM 07/19/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 3424/2002 em 18/07/2002
Tempo de tramitação: 310 dias.
Publicado no DCM em 19/07/2002 pág. 1 - PROMULGADO (SANÇÃO TÁCITA)
Publicado no D.O.RIO em 24/07/2002 pág. 3 - PROMULGADO (SANÇÃO TÁCITA)

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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