Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4583/2007 Data da Lei 09/18/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.583, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 270, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo

LEI Nº 4.583 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

Art. 1º Fica criado, em cada Região Administrativa, um Conselho Regional de Proteção dos Animais.

Art. 2º O Conselho criado pelo art. 1º desta Lei será um órgão colegiado, consultivo e deliberativo.

Art. 3º Compete aos Conselhos Regionais de Proteção dos Animais:

I - auxiliar a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais, ou qualquer outro órgão criado para este fim, na análise, planejamento, formulação e supervisão das políticas de proteção aos animais, na fiscalização de ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência;

II - definir as diretrizes para Programa de Proteção dos Animais, de acordo com as peculiaridades das respectivas Regiões Administrativa;

III - elaborar o Programa de Proteção dos Animais com base nas diretrizes aprovadas;

IV - acompanhar a execução de ações, projetos, programas e planos para adoção, vacinação e esterilização dos animais;

V - realizar, anualmente, no dia 4 de outubro, instituído pela Lei nº 3.472 de 16 de dezembro de 2002 como Dia dos Animais, campanhas com objetivo de orientar e conscientizar a população sobre os benefícios e cuidados que devem ser tomados na criação de animais;

VI - avaliar propostas orçamentárias anuais, assim como fazer sugestões para a sua circunscrição, a fim de viabilizar a execução dos planos regionais de proteção dos animais;

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno em consonância com a legislação em vigor; e

VIII – criar o Cadastro Regional dos Animais com o objetivo de:

a) identificar e acompanhar o número de animais, por espécie, dentro da sua Região Administrativa; e
b) subsidiar a elaboração dos Programas de Proteção dos Animais.

Art. 4º Caberá à Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais, ou qualquer outro órgão criado para este fim:

I – convocar, por edital publicado em jornal de grande circulação na Cidade do Rio de Janeiro, a assembléia destinada a criação dos Conselhos Regionais;

II - prover os Conselhos Regionais de Proteção dos Animais dos recursos necessários para a sua instalação e funcionamento;

III – criar mecanismos de cooperação e intercâmbio entre os diversos Conselhos Regionais de Proteção dos Animais;

IV – disponibilizar sempre que necessário, na sede das Regiões Administrativas, espaço físico, devidamente preparado, para realização das reuniões dos Conselhos criados por esta Lei;

V – criar a Carteira de Identificação do Conselheiro Regional de Proteção dos Animais, contendo obrigatoriamente o Brasão do Município, o número desta Lei, a indicação de trabalho voluntário e o prazo de validade; e

VI – definir as diretrizes básicas para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Proteção dos Animais.

Art. 5º Cada Conselho Regional de Proteção dos Animais será composto por vinte representantes, obedecida a seguinte proporcionalidade:

I - vinte e cinco por cento de representantes médicos veterinários;

II - vinte e cinco por cento de representantes de prestadores de serviços de saúde dos animais;

III - vinte e cinco por cento de representantes de entidades, legalmente constituídas, de proteção dos animais; e

IV - vinte e cinco por cento de representantes indicados pelas Associações de Moradores, com área de atuação dentro da Região Administrativa que o Conselho está inserido.

§ 1º Os membros dos Conselhos serão eleitos em assembléia, realizada de dois em dois anos, podendo haver reeleição.

§ 2º Os Conselheiros deverão eleger, por voto direto, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Art. 6º O exercício das funções de Conselheiro Regional de Proteção dos Animais será voluntário, sem fazer jus a qualquer tipo de remuneração e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 7º Os Regimentos Internos de cada Conselho deverão ser aprovados em Assembléia constituída pelos seus representantes.

Parágrafo único. Os Regimentos Internos citados no caput deste artigo deverão ser registrados na Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais.

Art. 8º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica de programas de trabalho dos diversos Conselhos Regionais de Proteção dos Animais, de modo a atender às necessidades de material de consumo e outros serviços e encargos imprescindíveis às atividades.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 270/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 09/18/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4583/2007 em 18/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 854 dias.
Publicado no D.O.RIO em 01/06/2006 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 02/06/2006 pág. 4 e 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/09/2007 pág. 10 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/10/2007 pág. 7 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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