Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8112/2023 Data da Lei 10/19/2023


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LEI Nº 8.112, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Ciclista e dá outras providências.

Autores: Vereadores William Siri, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo e Marcos Braz.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, que será conferido às empresas instaladas no Município que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à utilização da bicicleta como meio de locomoção para seus funcionários.

Art. 2º A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:

I – o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;

II – apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;

III – a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa - GEEs, no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e

IV - o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores.

§ 1º Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.

§ 2º Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.

Art. 3º Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município.

Art. 4º A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1628-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCOS BRAZ
Data de publicação DCM 10/20/2023 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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Projeto de Lei nº 1628-A, de 2022

PROJETO DE LEI Nº 1628/2022

   
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