Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3225/2001 Data da Lei 04/23/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.225, de 23 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1887-A, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.


LEI Nº 3.225, DE 23 DE ABRIL DE 2001


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Crédito Educativo Municipal para estudantes regularmente matriculados e com bom desempenho acadêmico em cursos universitários de graduação e cursos técnicos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º. O Programa de Crédito Educativo Municipal, doravante denominado CREDUC-RIO, destina-se a oferecer linha de crédito especial ao estudante que comprovar renda pessoal ou familiar insuficiente para o custeio de despesas com matrículas e mensalidades.

Art. 3º. O contrato de crédito será firmado entre uma instituição financeira oficial, a ser conveniada para tal finalidade pela Secretaria Municipal de Educação, e o estudante beneficiado ou seu representante legal.

Art. 4º. Para que o estudante possa participar do processo seletivo do CREDUC-RIO é condição indispensável o credenciamento prévio de sua respectiva instituição de ensino junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. A seleção dos candidatos ao CREDUC-RIO será feita, no âmbito das próprias instituições de ensino, por comissão paritária, integrada por membros eleitos democraticamente pela comunidade escolar, considerando o corpo docente, corpo discente, membros da direção e membros da entidade de representação estudantil.

Parágrafo único – É vedado o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, para a finalidade a que se destina esta Lei, de instituições de ensino que não contem com entidade de representação estudantil eleita pelo conjunto do corpo discente e com estatuto registrado em cartório.

Art. 6º. O valor do financiamento dos encargos educacionais compreender-se-á entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela instituição financeira conveniada na conta do estudante ou de seu representante legal.

Art. 7º. Perderá automaticamente o benefício de que trata esta Lei:

I - o estudante reprovado em mais de duas disciplinas no mesmo semestre;

II - o estudante ou seu representante legal que, em recebendo o valor referente ao benefício, deixe de repassá-lo à instituição de ensino a que estiver vinculado.

Art. 8º. O financiamento deverá ser quitado da seguinte forma:

I - na soma do número de anos cursados pelo estudante mais sua metade;

II - a partir do décimo oitavo mês, após a colação de grau;

III - com taxa de juros nunca superior a quatro por cento ao ano.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias para a educação constantes no Orçamento Plurianual de Investimento do Município.

Art. 10. No exercício de suas competências, o Poder Público considerará a legislação em vigor, especialmente, o que dispõe o art. 330, V, da Lei Orgânica do Município.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1887-A/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 04/24/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3225/2001 em 23/04/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 383 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/10/2000 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 05/10/2000 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 24/04/2001 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/05/2001 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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