Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1410/1989 Data da Lei 06/21/1989


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LEI Nº 1.410, DE 21 DE JUNHO DE 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores do Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Direta e Indireta, que professam a religião judaica, ficam dispensados de assinar ponto nos dias determinados à observância de YOM KIPPUR, PESSACH e ROSH HASHANÁ.

Parágrafo Único - Serão computados como de efetivo exercício, estes dias, não acarretando ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 21 de junho de 1989.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 14/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RONALDO GOMLEVSKY
Data de publicação DCM 06/23/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 27/06/1989
PUBLICADO NO DCM de 23/06/1989.
ERRATA:PUBLICADO NO DO RIO EM 04/06/1989.
REPUBLICADO NO DCM de 05/06/1989.

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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