Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 22 DE JULHO 2009.
Dispõe sobre os terrenos remanescentes das desapropriações para implantação da Linha 1 do Sistema Metroviário declarados “Áreas de Especial Interesse Urbanístico”, de acordo com a Lei nº 2.396, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os terrenos remanescentes de desapropriação para implantação da Linha 1 do Sistema Metroviário, de acordo com a Lei nº 2.396, de 16 de janeiro de 1996, estão classificados nesta Lei Complementar em:
I - áreas non ædificandi;
II - áreas edificáveis;
III - áreas destinadas a projetos paisagísticos e implantação de equipamentos urbanos de uso coletivo.
§ 1º As áreas mencionadas neste artigo estão relacionadas e mapeadas nos anexos que integram esta Lei Complementar, na forma que segue:
I - Anexo I – áreas edificáveis;
II - Anexo II – áreas destinadas a projetos paisagísticos e implantação de equipamento urbano de uso coletivo;
III - Anexo III – mapas de localização das áreas remanescentes das desapropriações para implantação da Linha 1 do Metrô.
§ 2º No Anexo III desta Lei Complementar, os terrenos estão assinalados apenas para efeito indicativo, não implicando reconhecimento ou qualquer alteração em sua titularidade, e ficando a cargo de cada proprietário a comprovação de suas dimensões legais.
Art. 2º São consideradas non aedificandi as áreas remanescentes atingidas por projetos de alinhamento ou situadas sobre a Faixa non aedificandi - FNA do Rio Trapicheiro, bem como, os terrenos destinados as faixas de domínios de outros rios e as áreas onde a própria estrutura do metrô impeça a edificação.
Art. 3º Nas áreas edificáveis, identificadas e mapeadas nos Anexos I e III desta Lei Complementar, devem ser respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes para os locais onde estão inseridas.
§ 1º As áreas edificáveis dos terrenos identificados como Área Remanescente - AR 103, 108, 109, 110, 120, 123, 200, 201, 209, 211, 401, 404, 405, 406, 408, 412, 413, 417/418, 420, 421, 422, 423, 425/ 427, 429, 430, 430 A, 431 C e 436 terão condições de aproveitamento diferenciadas na forma prevista no art. 4º desta Lei Complementar, quando comprovadamente fique impossibilitada a construção de acordo com o disposto no caput, por apresentarem uma das seguintes condições:
I – áreas inferiores ao lote mínimo estabelecido pela legislação urbanística;
II – forma geométrica de difícil aproveitamento;
III – interferência de estrutura com as galerias do Metrô.
§ 2º Nos terrenos edificáveis que contenham acessos às estações do Metrô, a edificação a ser construída deverá prever condições de livre circulação diante dos acessos às estações.
§ 3º Nos terrenos com testada para a Rua Paulo VI e Rua Nelson Mandela são permitidos os usos e demais parâmetros urbanísticos estabelecidos para Centros de Bairro 1 - CB 1, pelo Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, observadas as normas específicas para cada bairro.
§ 4º Nos terrenos identificados como AR 113 e AR 115 serão permitidos os parâmetros estabelecidos para Centros de Bairro 3 - CB 3 pelo Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976, apenas quando houver acesso integrado à estação Flamengo através da edificação.
§ 5º Nos terrenos identificados como AR 400 A, 400 B, 400 C, 400 D, 401, 402, 403 e 404, com testada para as Ruas João Paulo I e Haddock Lobo, no trecho inserido na III RA, serão permitidos os usos estabelecidos para Centros de Bairro 3 - CB 3, pelo Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976, observado o disposto nos §§1° e 2° deste artigo.
§ 6° Na parte do terreno identificada como CESEM - Centro Social Esportivo do Metrô, localizada na quadra 23 do Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA 11058/Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 43932, serão permitidos os usos e atividades previstos nas Subzonas C1, C2 e RM-3 do Decreto nº 10.040, de 11 de março de 1991, com altura máxima de quarenta e cinco metros e IAT igual a onze.
§ 7º No terreno identificado como Emboque Botafogo, localizado na Rua Álvaro Ramos, as edificações não residenciais de uso exclusivo terão no máximo cinco pavimentos, qualquer que seja a natureza do uso.
§ 8 º No terreno identificado como Estação Siqueira Campos, localizado entre as Ruas Siqueira Campos, Tonelero e Figueiredo Magalhães, as edificações não poderão ultrapassar a altura de vinte e um metros, considerados todos os elementos construtivos.
Art. 4º As áreas edificáveis mencionadas no §1º do art. 3º desta Lei Complementar terão condições de aproveitamento diferenciadas, observados os seguintes critérios:
I - dispensa do afastamento mínimo frontal;
II - dispensa da obrigatoriedade de vagas de estacionamento;
III - usos de comércio e serviço;
IV - altura máxima de oito metros
Parágrafo único. Quando estes terrenos forem incorporados aos lotes limítrofes formando lotes que atendam às dimensões mínimas estabelecidas para o local, passarão a obedecer os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes para as áreas onde estão inseridos, não mais se aplicando o disposto neste artigo.
Art. 5° Nos terrenos destinados à implantação de equipamentos urbanos de uso coletivo, identificados e mapeados nos Anexos II e III desta Lei Complementar, as edificações terão altura máxima de doze metros, obedecidos os demais parâmetros da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os terrenos identificados como AR 100, AR 107 e AR 122 são considerados logradouros públicos, com utilização exclusiva como praça.
Art. 6º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei Complementar quaisquer imóveis que até a data da sua entrada em vigor tenham sido alienados de qualquer forma pelo Metrô ou pela Rio Trilhos a terceiros.
Art. 7º No caso da necessidade de novas desapropriações para implantação da Linha 1 do Metrô, os terrenos remanescentes serão considerados edificáveis na forma prevista nesta Lei Complementar, incluídas as condições contidas no §1° do art. 3° e no art. 4º, excetuados aqueles atingidos por PAA ou FNA.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I - ÁREAS EDIFICÁVEIS
AP | RA | IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | LOCALIZAÇÃO |
1 | II | CCO | Av. Presidente Vargas (lado par) junto ao acesso do Viaduto São Sebastião, entre o Centro de Controle Operacional e o Centro de Manutenção do Metrô. |
| | H 3 | Rua General Caldwel (lado impar) a 21,00 m da esquina da Rua Frederico Silva. |
| | H 4 | Rua General Caldwel, esquina da Rua Frederico Silva. |
| | S/Nº 22 | Rua do Lavradio |
| III | 400 A | Rua João Paulo I (lado par), entre o nº 179 da Rua Joaquim Palhares (Depósito Público) e o galpão da Auto Modelo. |
| | 400 B | Rua João Paulo I (lado par), esquina da Rua Joaquim Palhares, junto e antes do nº 95. |
| | 400 C | Rua Haddock Lobo, junto e antes do nº 70 e fundos para a Rua João Paulo I. |
| | 400 D | Rua Haddock Lobo, junto e antes do nº 40 e fundos para a Rua João Paulo I. |
| | 401 | Rua João Paulo I (lado impar) junto ao imóvel 400 C e os nºs 72/74 da Rua Haddock Lobo, onde funciona o Sindicato da Construção Civil. |
| | 402
403 | Rua João Paulo I (lado par), esquina da Av. Paulo de Frontin, junto e depois do nº 173 |
| | 404 | Rua João Paulo I (lado par), junto ao nº 203 da Av. Paulo de Frontin. |
| | CESEM (parte) - toda a área, exceto as partes destinadas a logradouros e a Praça Roberto Campos. | Rua Joaquim Palhares (lado par), Esquina Com Ruas Ulisses Guimarães, Herbert De Souza E Madre Teresa De Calcutá |
2 | IV | 101 | Rua Nelson Mandela (lado ímpar) entre a Rua Álvaro Rodrigues e a Rua General Polidoro. |
| | 102 | Rua Nelson Mandela (lado par) entre a Rua Álvaro Rodrigues e a Rua General Polidoro. |
| | 103 | Rua Nelson Mandela, entre a Rua Prof. Álvaro Rodrigues e a Rua Voluntários da Pátria. |
| | 106 | Rua São Clemente esquina com a Rua Muniz Barreto (lado par). |
| | 105 | Rua São Clemente, esquina com a Rua Muniz Barreto (lado ímpar). |
| | 108 | Rua Muniz Barreto (lado ímpar) esquina da Rua Marquês de Olinda, lado ímpar. |
| | 109 | Rua Muniz Barreto (lado ímpar) esquina da Rua Marquês de Olinda (lado par). |
| | 110 | Rua Muniz Barreto (lado par) esquina com a Rua Marquês de Olinda (lado par). |
| | 112 | Rua Barão de Itambi, esquina da Rua Clarisse Índio do Brasil. |
| | 113
| Rua Marquês de Abrantes nº 170 (com frente também para a Rua Paulo VI). |
| | 114 | Av. Paulo VI, em frente a AR 113 |
ANEXO I - ÁREAS EDIFICÁVEIS
AP | RA | IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | LOCALIZAÇÃO |
2 | IV | 115 | Rua Marquês de Abrantes nº 144 (com frente também para a Rua Paulo VI). |
| | 117 | Rua Marquês de Abrantes entre os nos 110 e 100 da mesma rua (com frente também para a Rua Paulo VI). |
| | 117 A | Rua Marquês de Abrantes entre os nºs 110 e 100 da mesma rua. Acesso à Estação Flamengo do Metrô. |
| | 118 | Rua Paulo VI (lado ímpar) confrontando com os fundos dos imóveis da Rua Visconde do Cruzeiro. |
| | 120 | Rua Paulo VI (lado par) esquina com a Rua Paissandu. |
| | 121 | Rua São Salvador nº 17 |
| | 123 | Rua Paulo VI (lado ímpar) esquina com a Rua Paissandu. |
| | 200 | Rua Conde de Baependi, esquina com a Rua do Catete. |
| | 201 | Rua do Catete entre os nºs 310 e 338. |
| | 202 | Rua do Catete (lado ímpar) esquina da Rua Machado de Assis (lado ímpar). |
| | 203 | Rua do Catete (lado ímpar) esquina com a Rua Machado de Assis (lado par). |
| | 204 | Rua do Catete (lado par) esquina do Largo do Machado. |
| | 205 e 206 | Rua do Catete, entre a Rua Machado de Assis e a Rua Dois de Dezembro, com frente para o Beco do Pinheiro. |
| | 207 | Rua do Catete esquina da Rua Correia Dutra (lado ímpar). |
| | 208 | Rua do Catete esquina da Rua Correia Dutra (lado par). |
| | 209 | Rua do Catete esquina com a Rua Ferreira Viana. |
| | 210 - Praça Fernando Pessoa (existente) e parte da área utilizada pela Escola Vital Brasil como pátio descoberto. | Rua do Catete, esquina da Rua Silveira Martins, junto ao nº 133, entre os números 135 e 147. |
| | 211 | Rua do Catete junto aos números 117 e 119. |
| | 212 | Rua do Catete junto ao número 113. |
| | 213 | Rua do Catete junto ao número 99, esquina da Rua Barão de Guaratiba (lado par). |
| | 214 | Rua Barão de Guaratiba (lado ímpar) esquina com a Rua do Catete. |
| | Emboque Botafogo | Rua Álvaro Ramos entre os n.º 105 e 155. |
| | Álvaro Ramos | Rua Álvaro Ramos n.º 146. |
| | Fernandes Guimarães | Rua Fernandes Guimarães nº 100 e 102. |
| V | Estação Siqueira Campos | Rua Tonelero, entre a Rua Figueiredo de Magalhães e a Rua Siqueira Campos. |
| | Pompeu Loureiro | Rua Pompeu Loureiro, lado par, junto ao emboque do Túnel Major Vaz |
| VIII | 405 | Rua João Paulo I (lado par), junto ao no 204 da Av. Paulo de Frontin. |
| | 406 | Rua João Paulo I (lado ímpar) esquina com as Rua Barão de Ubá. |
| | 408 | Rua João Paulo I (lado par) esquina com a Rua do Matoso. |
| | 409 | Rua João Paulo I esquina com a a Rua do Matoso e Rua Santa Amélia. |
| | 410 | Rua Doutor Satamini entre a Rua do Matoso e a Rua São Vicente. |
| | 412 | Rua Dr. Satamini, junto ao nº 176, esquina com a Rua Campos Sales, (lado par). |
| | 413 | Rua Dr. Satamini esquina com a Rua Campos Sales (lado impar). |
ANEXO I - ÁREAS EDIFICÁVEIS
AP | RA | IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | LOCALIZAÇÃO |
2 | VIII | 415 | Rua Dr. Satamini (lado par), entre os nºs 84 e 72. |
| | 417/418 (**) | Avenida Heitor Beltrão, esquina com a Rua São Francisco Xavier e a Rua Alfredo Pinto. |
| | 420 | Av. Heitor Beltrão (lado par) esquina com a Rua Alzira Brandão. |
| | 421 (**) | Av. Heitor Beltrão, entre a Rua Alzira Brandão e a Rua Marquês de Valença). |
| | 422 (**) | Av. Heitor Beltrão entre a Rua Marquês de Valença e a Rua Carmela Dutra. |
| | 422 A | Av. Heitor Beltrão, (lado par) do Rio Trapicheiro até a esquina da Rua Marquês de Valença. |
| | 423 (**) | Av. Heitor Beltrão, entre a Rua Carmela Dutra e a Rua Visconde de Figueiredo. |
| | 424 | Av. Heitor Beltrão (lado par) esquina com a Rua Visconde de Figueiredo (lado par). |
| | 425 e 427 (**) | Av. Heitor Beltrão, entre a Rua Visconde de Figueiredo e a Rua Conselheiro Zenha. |
| | 429 (*) (**) | Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Conselheiro Zenha (lado ímpar), junto ao nº 57.
Av. Heitor Beltrão, entre o Rio Trapicheiro e a área designada como AR 429. |
| | 430 (**) | |
| | 430 A (*) (**) | Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Fernandes Figueira (lado ímpar). |
| | 431 A | Av. Heitor Beltrão (lado par), esquina com a Rua Fernandes Figueira, lado par, e Rua Almirante Cochrane (lado ímpar). |
| | 431 B (**) | Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Pareto (lado ímpar). |
| | 431 C (*) (**) | Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Fernandes Figueira (lado par). |
| | 433 | Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Almirante Cochrane (lado ímpar). |
| | 436 | Rua Conde de Bonfim, (lado par), junto ao nº 638. |
(*) Atualmente, atingido integralmente por PA; em caso de modificação deste, torna-se edificável.
(**) Exceto FNA do Rio Trapicheiro
ANEXO III
MAPAS DE LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS REMANESCENTES DAS DESAPROPRIAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ
ANEXO III.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/23/2009