Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2315/1995 Data da Lei 04/27/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2315, de 27 de abril de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 121-A, de 1993, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

LEI Nº 2.315, DE 27 DE ABRIL DE 1995

Art. 1º - Fica assegurada a obrigatoriedade de existência em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, de pelo menos um cardápio em Braille, para atender ao deficiente visual.

Art. 2º - O cardápio de que trata o artigo anterior deverá estar exposto em local de fácil acesso pelo deficiente visual ou seu acompanhante, contendo todas as informações quanto a mercadorias, preços e outras encontradas no cardápio convencional.

Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o estabelecimento a penalidades que variarão da advertência, multas e cassação do alvará de funcionamento, nos termos da regulamentação a que o Poder Executivo procederá no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 121-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 04/28/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2315/95 em 27/04/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 721 dias.
Publicado no DCM em 27/12/1994 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 27/12/1994 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/04/1995 pág. 1/2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/05/1995 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 22/05/1995 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada




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