Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.776, de 15 de setembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1255-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 6.776, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.785, de 2 de abril de 2008, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º O art. 2º da Lei n° 4.785, de 2 de abril de 2008, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Caso o condomínio não tenha entrada de serviço, fica assegurado o acesso de animais pela entrada social.
§ 2º É vedado o trânsito compulsório de animais pelo acesso de garagem." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/16/2020