Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6926
/
2021
Data da Lei
05/31/2021
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.926, DE 31 DE MAIO DE 2021.
Determina que os agressores que cometerem o crime de maus-tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas da
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018
.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/02/2021
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1913/2020
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM
06/02/2021
Página DCM
10
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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PL Nº 1913/2020
LEI Nº 6.926, DE 31 DE MAIO DE 2021.
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