Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5924/2015 Data da Lei 08/13/2015


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LEI Nº 5.924 DE 13 DE AGOSTO DE 2015.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 - RIO 2016 - pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao Comitê Olímpico Internacional - COI, para a realização das Olimpíadas e Paralimpíadas de 2016;

II - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo Município do Rio de Janeiro, Comitê Olímpico Internacional - COI, Autoridade Pública Olímpica - APO ou Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 - RIO 2016:

a) congressos do COI, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo COI, APO, RIO 2016 ou pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

d) eventos teste, sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;

III - Jogos – os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paralímpicos de 2016, que serão realizados de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016, respectivamente;

IV - Instalações Oficiais: locais oficialmente destinados às competições olímpicas e paralímpicas; bem como os centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de competições, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas ao público, localizadas ou não nas cidades que irão sediar as competições olímpicas e paralímpicas, portos, aeroportos, vilas de acomodação e, ainda, qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 ou de ingressos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá decretar feriado nos dias em que ocorrerem Eventos no território do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Em 2016, o recesso escolar na rede municipal de ensino do Município do Rio de Janeiro abrangerá o período compreendido entre os dias 1º e 28 de agosto, inclusive, ajustando-se, para fins de cumprimento das horas letivas, na forma autorizada pelo art. 23, § 2º, da Lei Federal nº 9.394, 20 de dezembro de 1996.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, com a colaboração da União e do Estado do Rio de Janeiro e demais autoridades competentes, adotar medidas restritivas necessárias a assegurar a mobilidade urbana durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, podendo, dentre outras medidas:

I - estabelecer restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos e pessoas em locais e horários predeterminados;

II - dispor sobre o transporte, incluídos os sistemas de transporte coletivo e individual, de passageiros e de cargas, públicos e privados;

III - definir zonas e faixas de tráfego em condições especiais;

IV - instituir espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V - controlar o uso e a operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

VI - instituir tarifas diferenciadas para vias com cobrança de pedágio, visando a desestimular o seu uso;

VII - instituir prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

VIII - adotar sistema de rodízio de veículos com base nas respectivas placas;

IX - estimular alterações ao horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas;

X - estabelecer restrições e/ou vedar o deferimento de licenças para a realização de obras e reparos, inclusive em logradouros públicos, ressalvadas situações excepcionais, na forma estabelecida em regulamento próprio;

XI - instituir, por ato do Poder Executivo, áreas de circulação restrita ou exclusiva, com o fim de promover não apenas a realização dos Eventos como também o acesso aos Locais Oficiais de Competição, garantindo a segurança dos atletas, do público e o desenvolvimento operacional dos Eventos, podendo proibir ou restringir atividades e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, a circulação de veículos motorizados e não motorizados e de pessoas, bem como a utilização de engenhos publicitários ou a veiculação de qualquer espécie de propaganda, inclusive de natureza eleitoral, nos termos do disposto no art. 243, VIII, da Lei federal 4.737, de 15 de julho de 1.965 - Código Eleitoral. Art. 6º O Poder Executivo poderá, dentro dos compromissos olímpicos assumidos, adotar medidas restritivas para assegurar ao COI e ao RIO 2016 e às pessoas por eles indicadas, autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

Art. 7º Não se aplicam às competições, cerimônias e quaisquer espécies de eventos desportivos realizados no âmbito dos Jogos, assim como aos eventos-teste a eles relacionados, as normas que disponham sobre produção, distribuição e comercialização de ingressos, bem como sobre as informações que devam neles constar.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as normas que:

I - concedam gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores;

II - disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 8º A definição dos preços dos ingressos será atribuição exclusiva do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categoria de consumidores, tais como crianças, idosos e pessoas com deficiência, assim como, seus respectivos canais de venda.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº 1183/2015 Mensagem nº 103/2015
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 08/17/2015 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 08/14/2015 Página DO 3

Observações:

O inciso VI do artigo 5º da Lei Municipal nº 5924/2015 foi declarado inconstitucional
Forma de Vigência Sancionada




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