Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.399, de 10 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 226, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Eider Dantas.
LEI Nº 5.399, DE 10 DE MAIO DE 2012
Determina a disponibilização de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais localizados no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos infantis.
Parágrafo único. Os banheiros deverão oportunizar os seguintes serviços:
I – a permissão de entrada de um acompanhante adulto para auxiliar a criança em suas necessidades;
II – infraestrutura adequada para a altura e necessidades físicas, visando facilitar o uso pelas crianças;
III – aviso de acesso restrito à criança e a seu acompanhante.
Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre os centros comerciais e os shopping centers, com área bruta locável (ABL) superior a sete mil e quinhentos metros quadrados.
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, para darem início ao cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa; e
III - interdição.
Art. 5º Ficará a cargo do órgão Municipal competente a fiscalização destinada à verificação do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |