Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.897, de 13 de maio de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1996, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Zico.
LEI Nº 8.897, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Declara como Área de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área denominada Loteamento Vilage do Mendanha em Campo Grande.
Autor: Vereador Zico.
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social – AEIS, para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área denominada Loteamento Vilage do Mendanha, em Campo Grande.
Parágrafo único. A área declarada como de Especial Interesse Social nesta Lei encontra-se mapeada conforme Anexo Único, em cumprimento ao prescrito no art. 54 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º será regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas e servidões de passagem;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/14/2025