Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5426/2012 Data da Lei 05/31/2012


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LEI Nº 5.426, de 31 de maio de 2012

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades básicas de saúde, do Município do Rio de Janeiro, vinculadas ao Sistema Único de Saúde–SUS, por meio dos seus serviços próprios, conveniados ou contratados, deverão assegurar, nas ações públicas de saúde, a realização do exame PSA – Antígeno Superficial da Próstata a todos os homens a partir dos quarenta e cinco anos de idade ou a partir dos quarenta anos para quem tiver história familiar de câncer de próstata.

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo a adoção de medidas, junto aos órgãos competentes, para a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º A partir do exercício seguinte ao da publicação da presente Lei, deverá constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida dotação orçamentária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 174/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR.EDUARDO MOURA
Data de publicação DCM 06/01/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 01/06/2012, P.4.
Forma de Vigência Sancionada




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