Texto da Lei
LEI Nº 875 DE 07 DE JULHO DE 1986.
Cria condições para o Aprimoramento Estético das Superfícies Verticais da Mole Urbana e dá outras providências.
Autor: Vereador Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitido o uso pelos habitantes do Município do Rio de Janeiro, para fins de pinturas, desenhos e inscrições que tenham por objeto o aprimoramento estético, das superfícies externas de tapumes ou muros de obras e terrenos e, bem assim, das paredes ou muros dos prédios públicos e particulares.
§ 1º - Da permissão de que trata este artigo excluem-se as paredes e muros gravados com cláusulas restritivas, bem como dos prédios tombados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou quando revistos de mármore, pedra ou qualquer outro material decorativo.
§ 2º - A permissão, para se efetivar, depende:
a) de requerimento do interessado;
b) de autorização da autoridade competente, quando se tratar de prédio público, ou do proprietário do imóvel, quando se tratar de prédio particular.
Art. 2º - O requerimento a que se refere o § 1º do artigo anterior deverá ser acompanhado de projeto a ser examinado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura selecionará as entidades artísticas, musicais e literárias, oficiais ou particulares, que deverão ser autorizadas a examinar e aprovar os projetos apresentados.
§ 2º - A apreciação dos projetos se dará somente à luz de criatividade, originalidade e espontaneidade e valor comunicativo.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a promover concursos atinentes às atividades previstas nesta Lei, dentro das disponibilidades orçamentárias, podendo realizar convênios com entidades privadas ou oficiais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, desde que visando à aproximação dos povos e suas culturas.
Art. 4º - O teor dos trabalhos não poderá conter propaganda comercial e governamental, nem poderá neles constar nomes ou siglas de partidos políticos bem como mensagens eleitorais.
§ 1º - Será permitido o patrocínio de empresas privadas ou de economia mista, desde que obedecido o “caput” deste artigo, limitando-se aos dizeres PATROCÍNIO DE . . ., ocupando este aviso o máximo de 1/5 (um quinto) da parte trabalhada do painel, até o máximo de 2m2 (dois metros quadrados).
§ 2º - Serão permitidas e até estimuladas as críticas de natureza política e social, desde que não ofendem a honra pessoal, as instituições permanentes da República, o decoro público e não façam propaganda do preconceito racial e religioso.
§ 3º - Os Símbolos Nacionais não poderão sofrer adaptações, desfigurações ou referências ambíguas, irreverentes ou incivis.
Art. 5º - Os trabalhos terão de levar sempre a assinatura do autor ou autores e a indicação da entidade ou instituição que os aprovou.
Art. 6º - Fica vedado ao Poder Público subvencionar a confecção dos trabalhos através de financiamento ou fornecimento de materiais e equipamentos. A critério das autoridades, poderão ser destinados prêmios quando da realização de concursos por elas promovidos.
Art. 7º - As superfícies externas das escolas municipais ficam reservadas aos trabalhos de seus alunos, funcionários e professores, devidamente autorizados pela Direção, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 8º - No caso de patrocínio comercial ou intermediação de empresa de publicidade, não se cogitará de isenção das taxas e emolumentos municipais.
Art. 9º - A regulamentação da presente Lei caberá às Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Obras e Serviços Públicos, no prazo de 6 (seis) meses, após sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/09/1986