Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 797/1985 Data da Lei 12/13/1985


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LEI Nº 797 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As categorias funcionais de Economista, Estatístico e Técnico de Administração passam a estruturar-se na forma desta lei e do anexo que a acompanha.

Art. 2º - As categorias funcionais de que trata o art. 1º desta lei são constituídas, cada uma, de classe única, à qual correspondem 3 (três) categorias.

Parágrafo único - Para os fins específicos desta lei, denominam-se categorias os diferentes níveis de vencimentos atribuídos ao cargo.

Art. 3º - A escala de vencimento das categorias funcionais de Economista, Estatístico e Técnico de Administração é a estabelecida no anexo desta lei, cujos valores serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1986, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985, observado o disposto no art. 5º.

Art. 4º - Os atuais ocupantes de cargos de Economista, Estatístico e Técnico de Administração serão posicionados nas diversas categorias, segundo o tempo de efetivo exercício no cargo atual, no cargo que originou o acesso e no concorrente, de acordo com a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, e a legislação pertinente em vigor, ou em emprego equivalente do Município e dos antigos Estado da Guanabara e Distrito Federal, a saber:

I - de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, na 3ª categoria;

II - mais de 5 (cinco) e menos de 15 (quinze) anos, na 2ª categoria;

III - mais de 15 (quinze) anos, na 1ª categoria.

§ 1º - O posicionamento efetuado na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.

§ 2º - O servidor será automaticamente posicionado na categoria imediatamente superior àquela a que pertence, à medida em que completar o tempo de serviço estabelecido neste artigo.

Art. 5º - Os valores dos vencimentos constantes do anexo desta lei serão implantados progressivamente em 3 (três) etapas sucessivas, da seguinte forma:

I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que o mesmo for posicionado será distribuída em três partes iguais, cada qual correspondendo a 1/3 (um terço) da referida diferença, sempre atualizada conforme o disposto no art. 3º desta lei;

II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;

III - a primeira parcela será devida 30 (trinta) dias após a data da publicação desta lei, a segunda parcela 180 (cento e oitenta) dias após a data da implantação da primeira etapa e a terceira e última parcela, 180 (cento e oitenta) dias após a data da implantação da segunda etapa, quando então passarão a viger os valores referidos no anexo, atualizados nos termos do art. 3º.

Parágrafo único - Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela presente lei será aquele calculado conforme o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, segundo a etapa, resguardado o disposto no art. 3º.

Art. 6º - Ficam absorvidas pelos valores constantes do anexo desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou nos Planos de Vencimentos das autarquias, bem como as recebidas a título de tempo integral ou de complementação provenientes dos regulamentos ou regimentos de pessoal das autarquias, mantidas a título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os reajustamentos gerais de vencimentos.

§ 1º - A partir da formalização das revisões de enquadramento previstas nesta lei fica extinto para os seus beneficiários o direito à percepção da gratificação de que trata a Lei nº 386, de 14 de dezembro de 1982.

§ 2º - A absorção de que trata este artigo dar-se-á em 3 (três) etapas sucessivas, nos prazos, proporções e critérios previstos no art. 5º desta lei.

Art. 7º - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes dos empregos de Economista, Estatístico e Técnico de Administração, em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do art. 4º, perceberão 90 % (noventa por cento) do valor correspondente à respectiva categoria, conforme discriminado no anexo, e de acordo com o disposto no art. 5º.

Art. 8º - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos de Economista, Estatístico, Contador e Técnico de Administração serão revistos com base no art. 4º, inciso III.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que passarem à inatividade no decorrer do período de implantação de vencimentos estabelecidos nesta lei terão seus proventos reajustados na mesma forma e nos mesmos prazos previstos no art. 5º para a categoria em que tenham sido enquadrados.

Art. 9º - Os ocupantes dos cargos de Economista, Estatístico e Técnico de Administração que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 10 - O ingresso nas categorias funcionais de Economista, Estatístico e Técnico de Administração far-se-á metade por concurso público e metade por concurso de transferência, que serão realizados simultaneamente, submetidos os concorrentes de ambas as modalidades às mesmas provas.

§ 1º - Caso não haja candidatos habilitados ou o número destes, no concurso público ou no de transferência, não seja suficiente para preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito pelos candidatos classificados na forma do outro concurso simultaneamente realizado.

§ 2º - Reservar-se-á para provimento por transferência a primeira vaga que ocorrer após o preenchimento total das vagas, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas a segundo o disposto neste artigo.

Art. 11 - Fica estabelecida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos de Economista, Estatístico e Técnico de Administração, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

Art. 12 - Os ocupantes dos cargos de Economista, Estatístico e Técnico de Administração, que foram atingidos por Atos Institucionais e Complementares e que tenham sido anistiados, terão computado, para efeito de aposentadoria e elevação de categoria, integralmente, o período em que, por força dos citados atos, estiveram afastados do serviço.

Art. 13 - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de Economista, Estatístico e Técnico de Administração da Administração Direta, autárquica e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 14 - Ficam aplicados integralmente, às Classes A, B e C das categorias funcionais de nível superior constantes da Lei nº 700, de 28 de dezembro de 1984, os valores constantes do anexo desta lei.

Parágrafo único - Havendo disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo poderá abreviar os prazos constantes do art. 5º.

Art. 15 - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR


ANEXO

ESCALA DE VENCIMENTOS

(art. 3º)


CATEGORIAVALOR EM Cr$
1ª Categoria
2ª Categoria
3ª Categoria
5.144.860
4.630.374
4.115.888


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1248-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 797/85 em 13/12/1985
Tempo de tramitação: 49 dias.
Publicado no DCM em 16/12/1985 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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