Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1513/1989 Data da Lei 12/27/1989


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1513*, de 27 de dezembro de 1989, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 22 de março de 1989, rejeitou os vetos parciais ao Artigo 1º - nas alterações introduzidas ao Artigo 137, I, 1, a, b, c, d; 2, a, b, c, d, e; II - 7, a, b, - da citada Lei.


LEI Nº 1.513*, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 691, DE 24 DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Os dispositivos a seguir da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação.

“Art.8º-..............................................................................................................................................
LX - .....vetado
I - ..... vetado

“Art.12º- ...........................................................................................................................................
I - .....vetado
VII - ...... vetado
VIII - ..... vetado

“Art. 13º - .........................................................................................................................................

Parágrafo único - ..............................................................................................................................

“Art. 14º - São responsáveis:
...........................................................................................................................................................

“XI - as empresas administradoras de cartões de crédito pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;”
...........................................................................................................................................................

“XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.”

§ 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias.”

“Art. 28 - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.”

“Art. 29 - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, o imposto será de 2 (duas) Unif por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

Parágrafo único - Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:

1 - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenham natureza comercial;

5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.”

“Art. 30 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago trimestralmente, de acordo com o inciso I do artigo 33 desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.”


“Art. 31 - No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto será de:
...........................................................................................................................................................

“Art. 33 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

I - Profissionais autônomos, titulados ou não, por estabelecimento de qualquer nível, desde que estabelecidos: taxa trimestral de 3 (três) Unif;

    II -Empresas:
Imposto sobre a base de cálculo
(%)
1. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres:
3
2. Serviços de arrendamento mercantil:
3
3. Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário:
3
4. Serviços de exibição de filmes cinematográficos:
3
5. Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios:
10

§ 1º - Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:

1. 8 (oito) Unif por veículo, por mês, ressalvado o disposto no ítem 2 deste parágrafo;

2. 9 (nove) Unif por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão o Imposto na forma do item I deste parágrafo.”

§ 2º - Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento.)”

§ 3º - ... vetado

Art. 36 - ..................................................................................................

§ 1º - .........................................................................................................

§ 2º - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.”

“Art. 43 - O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo:

I - profissional autônomo;

1. no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre;

2. nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo;

II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional: a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.”

Art. 44 - ..................................................................................................

“§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º desta Lei em decorrência de convênios celebrados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ e outras entidades estatais em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.”

“Art. 51 - ......................................................................................................

II - .............................................................................................................

1 - ..............................................................................................................

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documentos equivalentes:

Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais:
.....................................................................................................................

j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:

Multa: 5 (cinco) Unif’s por operação;
.....................................................................................................................

§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da Unif terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) Unif’s exceto nos casos da letra c do item 1 e da letra h e i do item 2, do inciso II deste artigo.
...............................................................................................”

“Art. 61 - .......................................................................................................

I - ..... vetado

1 - .... vetado

2 - .... vetado

.....................................................................................................................
VI - vetado

.....................................................................................................................

XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Órgão Municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio.”
.....................................................................................................................

XIX - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública.
.....................................................................................................................

XX - ... vetado

“Art. 64 - .....................................................................................................

§ 5º - ... vetado

“Art. 70 - ......................................................................................................

§ 1º - O total do lançamento será quantificado em Unif’s com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais vencíveis dentro do exercício.

§ 2º - Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em Unif’s, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o critério

§ 3º - ............................................................................................................


“Art. 71 - ... Vetado

§ 1º - No caso de mora o imposto será pago com base no valor da Unif vigente no dia do pagamento, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no art. 181, II.

§ 2º - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.
.....................................................................................................................

“Art. 99 - A taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A,B,C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da Unif, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos.

Parágrafo único - ..............................................................................................

“Art. 107 - A taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A,B,C e corresponderá à aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com a Tabela XII, que integra o anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos.

§ 1º - ............................................................................................................

§ 2º - .............................................................................................................

§ 3º - .............................................................................................................

§ 4º - .............................................................................................................

“Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

    I - Comércio Ambulante
UNIF
1. Atividades não localizadas
a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual
5
b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual
1
c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual
2
d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empalhadores: taxa anual
1
2. Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:
a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual
3
b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual
4
c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual
4
d) tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros):Taxa anual
2
e) veículos motorizados e trailers: taxa anual
REGIÃO
A B C
5 10 20
II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinados e/ou eventuais
.................................................................................................................................

    7 - cabinas, módulos e assemelhados para:
a) uso de serviços bancários: taxa anual
90
b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual
24

“Art. 180 - ....................................................................................................

§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - Revogado

§ 3º - ............................................................................................................

§ 4º - ............................................................................................................

§ 5º - A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.

§ 6º - ............................................................................................................

“Art. 181 - ....................................................................................................

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

1 - até 5 dias de atraso ......................... 15% (quinze por cento)

2 - de 6 a 10 dias de atraso .................. 20% (vinte por cento)

3 - de 11 a 20 dias de atraso ................ 25% (vinte e cinco por cento)

4 - de 21 a 30 dias de atraso ................ 30% (trinta por cento)

5 - de 31 a 60 dias de atraso ................ 40% (quarenta por cento)

6 - de 61 a 90 dias de atraso .................50% (cinqüenta por cento)

7 - de 91 a 120 dias de atraso .............. 60% (sessenta por cento)

8 - de 121 dias em diante de atraso ...... 70% (setenta por cento)

II - .............................................................................................................
..................................................................................................................”

“Art. 182 - Os acréscimos moratórios ficam suspensos, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais regulamentares.

Parágrafo Único - ..........................................................................................”

“Art. 186 - ..................................................................................................

§ 1º - Só será admitido o depósito se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, de imunidade ou isenção.

§ 2º - ............................................................................................................”

“Art. 224 - No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) Unif a 50 (cinqüenta) Unif’s

Parágrafo único - ............................................................................................”

“Art. 225 _ As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) Unif’s.”

“Art. 226 - .....................................................................................................

I - 5 (cinco) Unif’s pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;

II - de 10 (dez) Unif’s, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

III - de 15 (quinze) Unif’s pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 1º - O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) Unif’s.

§ 2º - .............................................................................................................

§ 3º - As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação.”

“Art. 227 - Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) Unif’s.”

Art. 250 - ......................................................................................................

§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº. 691/84.

§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. ”

“Art. 251 - .....................................................................................................

§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269.

§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei”.

Art. 2º - Ficam suprimidos os seguintes dispositivos da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984:

I - Artigo 7º;

II - Parágrafo 1º e 2º do Artigo 114;

III - Parágrafo 1º e seu itens 1,2,3,4 e parágrafo 2º do Artigo 28;

IV - Incisos I e II e seus respectivos itens do artigo 29.

Art. 3º - A Tabela XI, anexa à Lei nº 691/84, passa a ter a redação constante da Tabela XI, anexa à presente Lei.

Art. 4º - Ficam remetidos os créditos tributários relativos ao exercício de 1989 dos contribuintes responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços referido no Art. 8º, inciso XCVII, da Lei nº 691/84, com a redação resultante da Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, quando se tratar de empresas permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º - Os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, serão atualizados pelo Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro, designada abreviadamente por Unif, cujo o valor será revisto e estabelecido diariamente, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - O valor da Unif corresponderá a 16,174079 (dezesseis inteiros e cento e setenta e quatro mil setenta e nove milionésimos) vezes o valor de 1 (um) BTN Fiscal.

§ 2º - Na hipótese de extinção do BTN Fiscal adotar-se-á outro índice de atualização que venha a substituí-lo.

§ 3º - O pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana das unidades residenciais e dos imóveis não edificados com testada fictícia até 10 (dez) metros, quando parceladas em 10 (dez) quotas, terá como base a Unif em vigor no dia primeiro de cada mês.

Art. 6º - Os tributos e penalidades expressos em Unif terão o valor atualizado tendo por base aquela unidade no dia do pagamento.

Art. 7º - O valor do débito relativo ao ISS e ao IVVC, lançado por período mensal ou quinzenal e o montante desses impostos retidos de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif’s, tendo por base o valor vigente no primeiro dia útil do mês ou quinzena subseqüente, conforme o caso.

Art. 8º - O débito decorrente de parcelamento será atualizado:

I - com base na variação da Unif na forma prevista nesta Lei relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1990; e

II - com base nos índices previstos na legislação anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989.

Art. 9º - O proprietário de um único imóvel residencial cujo valor venal não exceda 5.000 Unif’s que faça prova de no mesmo residir, bem assim o inquilino de imóvel cujo o valor locativo não seja superior a 6 (seis) vezes o piso nacional de salário, e que, igualmente, comprovar essa condição, terão redução em 40% do total ou remanescente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública a pagar, desde que pago de uma só vez.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá normas para o exercício do benefício e comprovação, pelos beneficiários, do atendimento das exigências acima referidas, dentre as quais, por parte do inquilino, documento aceito, em juízo oficialmente, como comprobatório dessa condição ou contrato locativo devidamente registrado e, por parte do proprietário, certidões dos Registros de Imóveis confirmadoras da propriedade única.

Art. 10 - Acrescentem-se os artigos seguintes à Lei nº. 691/84, remunerando-se para 263 o seu artigo 261:

“Art. 261 - Ficam remetidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em autos de infração, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. ”

“Art. 262 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII. ”

Art. 11 - Os créditos da fazenda pública municipal vencidos até 31 de dezembro de 1989 e não quitados serão atualizados até essa data, com base na legislação então vigente.

Art. 12 - Os valores previstos na legislação municipal expressos em Unif’s, que digam respeito à despesa pública, serão pagos considerando o valor desta unidade no primeiro dia do mês.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, e expressamente o art. 254 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1990.
ROBERTO CID
Presidente

TABELA X

VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 - VU
CB
BAIRRO
REGIÃO
NCz$
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
Acari
Alto da Boa Vista
Anchieta
Andaraí
Bangu
Barra da Tijuca
Barros Filho
Bento Ribeiro
Bonsucesso
Botafogo
Brás de Pina
Cachambí
Caju
Campo dos Afonsos
Campo Grande
Carlos Chagas
Cascadura
Catete
Catumbi
Cavalcanti
Centro
Coelho Neto
Colégio
Copacabana
Cordovil
Cosmos
Costa Barros
Del Castilho
Deodoro
Engenheiro Leal
Engenho da Rainha
Engenho de Dentro / lado direito
Engenho de Dentro / lado esquerdo
Engenho Novo / lado direito
Engenho Novo / lado esquerdo
Engenho Velho
Estácio
Flamengo
Gávea
Glória
Grajaú
Guaratiba
Higienópolis
Honório Gurgel
Ilha do Governador
Ilha de Paquetá
Inhaúma
Inhoaíba
Ipanema
Irajá
Jacarepaguá
Jardim Botânico
Laranjeiras
Leblon
Lins de Vasconcelos
Madureira
Mangue
Maracanã
Marechal Hermes
Maria da Graça
Méier / lado direito
Méier / lado esquerdo
Olaria
Osvaldo Cruz
Paciência
Parada de Lucas
Pavuna
Penha
Piedade / lado direito
Piedade / lado esquerdo
Quintino Bocaiuva
Ramos
Realengo
Recreio dos Bandeirantes
Ricardo de Albuquerque
Rio Comprido
Rocha Miranda
Santa Cruz
Santa Teresa
Santíssimo
São Cristóvão
Saúde / Gamboa
Senador Camará
Senador Vasconcelos
Sepetiba
Terra Nova
Tijuca
Tomás Coelho
Turiaçu
Urca
Vicente de Carvalho
Vigário Geral
Vila Isabel
Vila Militar
Vila da Penha
Vila Valqueire
A
C
A
C
A
C
A
B
B
C
B
B
B
A
A
B
B
C
B
B
C
A
B
C
B
A
A
B
A
B
B
B
B
B
B
C
B
C
C
C
C
A
B
A
B
B
B
A
C
B
B
C
C
C
B
B
B
C
B
B
B
B
B
B
A
B
A
B
B
B
B
B
A
C
A
B
B
A
C
A
B
B
A
A
A
B
C
B
B
C
B
B
C
A
B
B
367,36
3.489,95
319,72
2.350,88
601,20
5.307,96
367,36
753,53
1.241,89
3.958,25
805,45
1.241,89
581,76
635,05
635,05
734,73
1.241,89
3.820,33
1.241,89
975,46
2.626,71
564,21
558,57
5.143,09
620,63
297,15
319,47
975,46
489,61
922,80
975,46
1.241,26
1.419,30
1.241,26
1.419,30
3.397,80
1.469,45
4.327,49
5.143,09
3.824,09
3.545,12
346,99
1.094,57
367,36
1.596,71
1.596,71
887,06
271,45
7.106,54
816,22
2.006,08
5.143,09
4.225,31
7.337,86
1.522,11
1.316,49
1.230,60
3.121,96
532,24
1.153,50
1.691,38
1.951,54
1.064,48
798,04
269,57
620,63
367,36
1.241,26
1.064,48
1.241,26
1.064,48
1.260,07
416,89
3.857,32
343,54
1.766,60
682,69
393,07
2.133,97
319,72
1.126,54
835,03
319,09
319,09
337,90
887,06
4.408,36
783,63
551,67
5.146,22
936,59
480,21
2.643,01
279,60
975,46
932,83


TABELA XI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ESPECIFICAÇÃO
REGIÃO A
( UNIF )
REGIÃO B
( UNIF )
REGIÃO C
( UNIF )
ORLA
( UNIF )
1.Imóveis não edificados
0,3
0,4
1,5
2,1
2.Imóveis Residenciais
0,6
0,9
3,0
4,2
3.Imóveis não Residenciais
0,9
1,3
4,5
6,3


TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
IMÓVEIS EDIFICADOS
TABELA XII-B (ANEXA À LEI Nº 1364/88)
1990
FAIXAS DE ÁREAS
REGIÃO A
COEFICIENTES
REGIÃO B
COEFICIENTES
REGIÃO C
COEFICIENTES
R CR CR C
a) Até 30 m2 e fração
    b) De 31 m2 até 40 m2 e fração
      c) De 41 m2 até 50 m2 e fração
        d) De 51 m2 até 70 m2 e fração
          e) De 71 m2 até 100 m2 e fração
            f) De 101 m2 até 130 m2 e fração
              g) De 131 m2 até 160 m2 e fração
                h) De 161 m2 até 200 m2 e fração
                  i) De 201 m2 até 300 m2 e fração
                    j) De 301 m2 até 400 m2 e fração
                      l) de 401 m2 até 500 m2 e fração
                        m)Acima de 500 m2 sobre a área total, por m2 e fração
                        0,466 1,400
                        0,641 1,922

                        0,815 2,446

                        1,194 3,410

                        1,674 5,022

                        2,636 8,110

                        3,571 11,157

                        4,757 14,270

                        6,394 19,180

                        8,453 25,361

                        11,927 35,780

                        0,024 0,072
                        0,655 1,964
                        0,932 2,804

                        1,229 3,510

                        1,861 5,580

                        2,597 7,988

                        4,036 12,611

                        5,438 16,311

                        7,335 22,002

                        10,066 30,199

                        14,715 44,148

                        18,787 53,675

                        0,038 0,107
                        1,305 3,916
                        1,926 5,503

                        2,465 7,397

                        3,693 11,360

                        5,351 16,720

                        7,840 23,520

                        11,094 33,280

                        14,686 44,058

                        18,826 56,477

                        27,342 78,120

                        35,280 98,000

                        0,071 0,196


                        TABELA XII

                        IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
                          FAIXAS DE TESTADAS FICTÍCIAS
                        COEFICIENTES
                        REGIÃO REGIÃO REGIÃO
                        A B C
                        a) até 10m e fração

                        b) de 11m até 20m e fração

                        c) de 21m até 30m e fração

                        d) de 31m até 40m e fração

                        e) de 41m até 50m e fração

                        f) de 51m até 100m e fração

                        g) de 101m até 300m e fração

                        h) de 301m até 500m e fração

                        i) de 501m até 1000m e fração

                        j) de 1001m em diante
                        0,1 0,2 1,6

                        0,2 0,4 2,4

                        0,6 1,2 3,2

                        0,8 1,6 4,0

                        1,0 2,0 5,6

                        1,4 2,8 9,0

                        2,8 5,6 11,2

                        3,4 6,8 13,6

                        5,4 10,8 21,6

                        8,0 16,0 24,0


                        TABELA XVII

                        RELAÇÃO DE BAIRROS QUE INTEGRARÃO A

                        PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1991 A TABELA DO

                        VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 - VU

                        CB
                        BAIRRO
                        1
                        2
                        3
                        4
                        5
                        6
                        7
                        8
                        9
                        10
                        11
                        12
                        13
                        14
                        15
                        16
                        17
                        18
                        19
                        20
                        21
                        22
                        23
                        24
                        25
                        26
                        27
                        28
                        29
                        30
                        31
                        32
                        33
                        34
                        35
                        36
                        37
                        38
                        39
                        40
                        41
                        42
                        43
                        44
                        45
                        46
                        47
                        48
                        49
                        50
                        51
                        52
                        53
                        54
                        55
                        56
                        57
                        58
                        59
                        60
                        61
                        62
                        63
                        64
                        65
                        66
                        67
                        68
                        69
                        70
                        71
                        72
                        73
                        74
                        75
                        76
                        77
                        78
                        79
                        80
                        81
                        82
                        83
                        84
                        85
                        86
                        87
                        88
                        89
                        90
                        91
                        92
                        93
                        94
                        95
                        96
                        97
                        98
                        99
                        100
                        101
                        102
                        103
                        104
                        105
                        106
                        107
                        108
                        109
                        110
                        111
                        112
                        113
                        114
                        115
                        116
                        117
                        118
                        119
                        120
                        121
                        122
                        123
                        124
                        125
                        126
                        127
                        128
                        129
                        130
                        131
                        132
                        133
                        134
                        135
                        136
                        137
                        138
                        139
                        140
                        141
                        142
                        143
                        144
                        145
                        146
                        147
                        148
                        149
                        150
                        151
                        152
                        153
                        Saúde
                        Gamboa
                        Santo Cristo
                        Caju
                        Centro
                        Catumbi
                        Rio Comprido
                        Cidade Nova
                        Estácio
                        São Cristóvão
                        Mangueira
                        Benfica
                        Ilha de Paquetá
                        Santa Teresa
                        Flamengo
                        Glória
                        Laranjeiras
                        Catete
                        Cosme Velho
                        Botafogo
                        Humaitá
                        Urca
                        Leme
                        Copacabana
                        Ipanema
                        Leblon
                        Lagoa
                        Jardim Botânico
                        Gávea
                        Vidigal
                        São Conrado
                        Praça da Bandeira
                        Tijuca
                        Alto da Boa Vista
                        Maracanã
                        Vila Isabel
                        Andaraí
                        Grajaú
                        Manguinhos
                        Bonsucesso
                        Ramos
                        Olaria
                        Penha
                        Penha Circular
                        Brás de Pina
                        Cordovil
                        Parada de Lucas
                        Vigário Geral
                        Jardim América
                        Higienópolis
                        Jacaré
                        Maria da Graça
                        Del Castilho
                        Inhaúma
                        Engenho da Rainha
                        Tomás Coelho
                        São Francisco Xavier
                        Rocha
                        Riachuelo
                        Sampaio
                        Engenho Novo
                        Lins de Vasconcelos
                        Méier
                        Todos os Santos
                        Cachambi
                        Engenho de Dentro
                        Água Santa
                        Encantado
                        Piedade
                        Abolição
                        Pilares
                        Vila Kosmos
                        Vicente de Carvalho
                        Vila da Penha
                        Vista Alegre
                        Irajá
                        Colégio
                        Campinho
                        Quintino
                        Cavalcanti
                        Engenheiro Leal
                        Cascadura
                        Madureira
                        Vaz Lobo
                        Turiaçu
                        Rocha Miranda
                        Honório Gurgel
                        Osvaldo Cruz
                        Bento Ribeiro
                        Marechal Hermes
                        Ribeira
                        Zumbi
                        Cacuia
                        Pitangueiras
                        Praia da Bandeira
                        Cocotá
                        Bancários
                        Freguesia
                        Jardim Guanabara
                        Jardim Carioca
                        Tauá
                        Moneró
                        Portuguesa
                        Galeão
                        Cidade Universitária
                        Guadalupe
                        Anchieta
                        Parque Anchieta
                        Ricardo de Albuquerque
                        Coelho Neto
                        Acari
                        Barros Filho
                        Costa Barros
                        Pavuna
                        Jacarepaguá
                        Anil
                        Gardênia Azul
                        Cidade de Deus
                        Curicica
                        Freguesia
                        Pechincha
                        Taquara
                        Tanque
                        Praça Seca
                        Vila Valqueire
                        Joá
                        Itanhangá
                        Barra da Tijuca
                        Camorim
                        Vargem Pequena
                        Vargem Grande
                        Recreio dos Bandeirantes
                        Grumari
                        Deodoro
                        Vila Militar
                        Campo dos Afonsos
                        Jardim Sulacap
                        Magalhães Bastos
                        Realengo
                        Padre Miguel
                        Bangu
                        Senador Camará
                        Santíssimo
                        Campo Grande
                        Senador Vasconcelos
                        Inhoaíba
                        Cosmos
                        Paciência
                        Santa Cruz
                        Sepetiba
                        Guaratiba
                        Barra de Guaratiba
                        Pedra de Guaratiba


                        Status da Lei Em Vigor

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                        Projeto de Lei nº Proj. Lei 743-A/89 Mensagem nº
                        Autoria PODER EXECUTIVO
                        Data de publicação DCM 12/28/1989 Página DCM
                        Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
                        Data de publicação DO Página DO

                        Observações:

                        PUBLICADO NO D.O RIO 196 de 28/12/1989.
                        Publicado no DCM 231, de 28/12/1989.
                        publicados no D.O 197 de 29/12/1989.
                        ANEXOS
                        publicados no D.O 211 de 18/01/1990.
                        ERRATA - publicada no D.O 198 de 30/12/1989.
                        representação de Inconstitucionalidade nº 34/96.

                        Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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                        Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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