Texto da Lei
LEI N.º 1.595, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Autoriza o Poder Executivo a introduzir às atividades de capoeira nas escolas da rede municipal e dá outras providências.
Autor: Vereador Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir nas escolas da rede municipal a prática da capoeira, através de entendimentos entre o Conselho Escola-Comunidade (CEC) e a Federação de Capoeira do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A prática de capoeira nas escolas se revestirá dos caracteres de valorização do folclore e de desenvolvimento da aptidão física e em nenhuma hipótese abrangerá aspectos de luta competitiva.
Parágrafo Único – As atividades referidas nesta Lei serão desenvolvidas sem ônus para o Município e para a comunidade escolar.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/30/1990