Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1595/1990 Data da Lei 08/27/1990


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LEI N.º 1.595, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir nas escolas da rede municipal a prática da capoeira, através de entendimentos entre o Conselho Escola-Comunidade (CEC) e a Federação de Capoeira do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A prática de capoeira nas escolas se revestirá dos caracteres de valorização do folclore e de desenvolvimento da aptidão física e em nenhuma hipótese abrangerá aspectos de luta competitiva.

Parágrafo Único – As atividades referidas nesta Lei serão desenvolvidas sem ônus para o Município e para a comunidade escolar.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2257-A/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EMIR AMED
Data de publicação DCM 08/30/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 30/08/1990.
Publicado no DCM 160 de 30/08/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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