Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5214/2010 Data da Lei 07/21/2010


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.214, de 20 de julho de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 103, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino.
LEI Nº 5.214, DE 20 DE JULHO DE 2010 Autor: Vereador BENCARDINO

Art. 1º As agências bancárias ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas, para o transporte de pessoas com deficiência ou maiores de sessenta e cinco anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção.

Art. 2º As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas.

Art. 3º O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de julho de 2010.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 103/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR BENCARDINO
Data de publicação DCM 07/21/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 103 de 17/08/2010 pag. 3
Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.