Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2311/1995 Data da Lei 04/26/1995


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 2311*, de 26 de abril de 1995, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 7 de junho de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
LEI Nº 2.311*, DE 26 DE ABRIL DE 1995

Autor: Poder Executivo

Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro-Previ-Rio autorizado a aplicar, de suas disponibilidades, o correspondente a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) na data de publicação desta Lei, em títulos públicos do Município, no Fundo da Dívida Pública do Estado do Rio de Janeiro, sob a condição de que recursos de igual montante sejam aplicados, nos exercícios de 1995 e 1996, em financiamentos imobiliários e em empréstimos de emergência aos contribuintes da instituição, nos termos fixados nesta Lei.

Art. 2º - A aplicação de que trata o artigo anterior é vinculada a investimentos do Governo do Estado do Rio no reequipamento do sistema de segurança pública, em conformidade com o Quadro Sintético dos Programas de Aplicação dos Recursos e Cronograma de Desembolso constante do Anexo I, o qual integra esta Lei, ressalvado quanto à sua destinação o disposto no § 2º.

§ 1º - O desembolso dos recursos pelo Previo-Rio far-se-á em parcelas nos prazos de trinta, setenta e cinco, cento e vinte e cento e oitenta dias contados da data da assinatura do contrato respectivo, pelos valores, em milhares de reais, mencionados nas colunas 4,5,6 e 7 do Anexo I.

§ 2º - Na negociação do financiamento com o Governo do Estado, o Município manifestará discordância quanto à aplicação dos recursos na aquisição de armamento e munição, como constante do item 20 da coluna 2 do Anexo I e do item 3 da Cláusula Nona do Anexo II, e admitirá que os valores destinados a esse fim sejam aplicados em reforma e ampliação das edificações e instalações das unidades do sistema de segurança pública, com prioridade para aquelas que acumulam presos acima de sua capacidade.

Art. 3º - As condições do financiamento e as garantias que o Estado do Rio de Janeiro e o Município oferecerão ao Previ-Rio, assim como as demais disposições do respectivo contrato, são as constantes da minuta de Contrato de Financiamento reproduzidas no Anexo II, que integra esta Lei, exceto no que se refere ao prazo do Contrato, o qual será de setenta e dois meses, e ao disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 1º - As cláusulas pertinentes do Contrato serão ajustadas, como cabível, ao estabelecido no caput.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá com o Governo do Estado os quantitativos, as datas de vencimento, os preços unitários e o total em moeda corrente dos valores mobiliários previstos no § 1º da Cláusula Segunda da minuta reproduzida no Anexo II.

Art. 4º - Em qualquer caso de descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro para com o Previ-Rio, ou de atraso em qualquer dos pagamentos devidos, o Tesouro do Município do Rio de Janeiro ressarcirá imediatamente, e integralmente, o Previ-Rio na importância correspondente, como estabelecido no inciso II da Cláusula Oitava do Anexo II.

Art. 5º - As aplicações do Previ-Rio em financiamentos imobiliários e em empréstimos de emergência, como estabelecido no art. 1º, serão divididas em duas parcelas, a primeira no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no exercício de 1995, e a segunda de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no exercício de 1996.

§ 1º - O montante a ser aplicado em empréstimos de emergência corresponderá a cinco por cento, no mínimo, do total de aplicações fixado para cada um desses exercícios.

§ 2º - Os financiamentos imobiliários contemplarão:

I - a construção de conjuntos residenciais diretamente pelo Previ-Rio;

II - a aquisição de unidade residencial já construída, através da emissão de Carta de Crédito em favor dos contribuintes do Previ-Rio;

III - a reforma ou ampliação da unidade residencial de propriedade do servidor na qual ele tenha residência.

§ 3º - As prestações dos financiamentos imobiliários não poderão exceder trinta e cinco por cento da remuneração bruta do servidor, ajustando-se o prazo de resgate do financiamento ao limite fixado nesta Lei.

§ 4º - Fica o Previ-Rio autorizado a estender aos mutuários de financiamentos já formalizados, mediante distrato que incluirá o alongamento do prazo de quitação do débito pendente, o limite percentual estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5º - Ato do Presidente do Previ-Rio regulará, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei, a aplicação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.

Art. 6º - No prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, ato do Prefeito disporá sobre a forma de escolha do representante do funcionalismo municipal na Diretoria do Previ-Rio, para promover, no prazo de trinta dias contados da data de edição desse ato, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 1.079, de 5 de novembro de 1987.

Art. 7º - No prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei de reformulação da estrutura do Previ-Rio, incluindo a criação do seu Conselho Administrativo, que deverá contar com a representação dos servidores municipais.

Art. 8º - Fica o Previ-Rio autorizado a incluir em seu orçamento do exercício de 1995, pelos valores citados nos arts. 1º e 4º, rubricas correspondentes às operações definidas nesta Lei, bem como a suplementá-lo no que se fizer necessário para o seu cumprimento.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

CESAR MAIA

ANEXO I

(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
GRUPO
PROJETO / ATIVIDADE
D+30
D+75
D+120
D+180
TOTAL
I
01
Instalação de OP e de Inteligência da SSP
10,8
25,2
25,2
10,8
72,0
0,14%
I
02
Implantação dos Centros Telefônicos da SSP
28,5
66,5
66,5
28,5
190,0
0,38%
I
03
Reorganização do sistema Telefônico da Polícia Civil
45,0
105,0
105,0
45,0
300,0
0,60%
I
04
Idem do Corpo de Bombeiro
30,0
70,0
70,0
30,0
200,0
0,40%
I
05
Implantação dos Sistemas Telefônicos dos Comandos/Chefias de área
120,0
280,0
280,0
120,0
800,0
1,60%
I
06
Integração dos Sistemas Telefônicos entre os Comandos subordinados
32,3
75,3
75,3
32,3
215,2
0,43%
I
07
Informatização da Secretaria de Segurança - 1a Fase
132,5
132,5
132,5
132,5
530,0
1,06%
I
08
Informatização do Sistema de despacho de Vtr. (c/ gravação)
52,5
122,5
122,5
52,5
350,0
0,70%
I
09
Integração do Sistema de Transmissão de dados entre PM, PC, DETRAN, e
232,5
542,5
542,5
232,5
1.550,0
3,10%
I
10
Informatização das redes das delegacias distritais
405,0
945,0
945,0
405,0
2.700,0
5,40
I
11
Informatização integrada das unidades operacionais da PMRJ
112,5
262,5
262,5
112,5
750,0
1,50%
I
12
Complementação do Sistema Rádio da PMERJ em UHF
987,5
987,5
987,5
987,5
3.950,0
7,90%
I
13
Complementação do Sistema da Polícia Civil em VHF
120,0
280,0
280,0
120,0
800,0
1,60%
I
14
Complementação do Sistema Rádio do CBERJ em VHF
60,0
140,0
140,0
60,0
400,0
0,80%
I
15
Implantação do sistema fax para os órgãos subordinados, sistema “BINA” ou similar, gravação LD e som p/despacho de Vtr. do CBERJ
75,0
175,0
175,0
75,0
500,0
1,00%
I
16
Informatização integrada das unidades operacionais do CBERJ
72,9
170,1
170,1
72,9
486,0
0,97%
        SUB-TOTAL
2.517,0
4.379,6
4.379,6
2.517,0
13.793,2
27,59%
II
17
Recuperação das Viaturas Operacionais Especiais
a)
da Secretaria de Segurança Pública
38,4
38,4
153,6
153,6
384,0
0,77%
b)
da Policia Civil
549,0
183,0
91,5
91,5
915,0
1,83%
c)
da Policia Militar
585,0
195,0
97,5
97,5
975,0
1,95%
d)
do Corpo de Bombeiros
1.635,0
545,0
272,5
272,5
2.725,0
5,45%
        SUB-TOTAL
2.807,4
961,4
615,1
615,1
4.999,0
10,00%
II
18
Renovação da Frota de Viaturas Operacionais Especiais
II
a)
da Secretaria de Segurança Pública
444,0
666,0
444,0
666,0
2.220,0
4,44%
II
b)
da Policia Civil
772,0
1.158,0
1.158,0
772,0
3.860,0
7,72%
II
c)
da Policia Militar
923,3
1.385,0
1.385,0
923,3
4.616,6
9,23%
II
d)
do Corpo de Bombeiros
1.122,8
1.684,2
1.684,2
1.122,8
5.614,0
11,23%
SUB-TOTAL
3.262,1
4.893,2
4.671,2
3.484,1
16.310,6
32,62%
III
19
Aquisição de equipamento técnico-científico pericial
III
a)
Instituto Médico Legal e seus congêneres
218,8
218,8
656,5
1.094,2
2.188,3
4,38%
III
b)
Instituto de Criminalista Carlos Eboli e Felix Pacheco
110,0
110,0
330,0
550,0
1.100,0
2,20%
        SUB-TOTAL
328,8
328,8
986,5
1.644,2
3.288,3
6,58%
IV
20
Aquisição de armamento, munição e equipamentos especiais
4.243,6
2.121,8
2.121,8
2.121,7
10.608,9
21,22%
IV
21
Aquisição de meios de comunicações de emprego operacional
400,0
200,0
200,0
200,0
1.000,0
2,00%
        SUB-TOTAL
4.643,6
2.321,8
2.321,8
2.321,7
11.608,9
23,22%
TOTAL GERAL
13.558,912.884,812.974,210.582,150.000,0100,00%
PERCENTUAIS POR FASE27,12%25,77%
25,95%
21,16%
100%
ANEXO II


CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM INTERVENIÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA ABAIXO:


Por este instrumento e na melhor forma de direito, o Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado ESTADO (CESSIONÁRIO), representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador MARCELLO ALENCAR, o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro doravante denominado simplesmente PREVI-RIO (CEDENTE), neste ato representado por seu Presidente, Sr ANTONIO LUIZ BORGES CORTES e o Município do Rio de Janeiro, como Garante, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito CÉSAR EPITÁCIO MAIA, resolvem celebrar o presente instrumento que reger-se-a por toda a legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde já, entendem-se como integrantes do presente Termo, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883 de 8 de junho de 1994, em seu art. 25, e o Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, doravante denominado RGCAF, aprovado pelo Decreto nº 3.221 de 18 de setembro de 1981, e ainda, conforme as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este Contrato tem por objeto o aporte de recursos do MUNICÍPIO ao ESTADO, com a finalidade de financiar parcela do Programa Estadual de Segurança Pública, através da cessão onerosa que faz o PREVI-RIO ao ESTADO de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) em Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTMRJs)

§ 1º - No que se refere ao presente Contrato:

I - o endividamento do ESTADO conter-se-á dentro do seu saldo existente no limite operacional, no montante global e na expressa anuência do Senado Federal, nos termos da sua Resolução nº 11 e da lei estadual específica, autorizando a prestação da garantia prevista abaixo;

II - o PREVI-RIO ater-se-á à respectiva autorização legislativa municipal.

§ 2º - Fica consignado, para efeito de operações de crédito, que o ESTADO conta com prévia autorização orçamentária (artigos 9º e 10 da Lei nº 2.380, de 24 de janeiro de 1995), como também que o referido projeto tem assento no Plano Plurianual nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CESSÃO DE VALORES

O financiamento a que se refere este Contrato será realizado mediante a cessão a título oneroso, efetuada pelo PREVI-RIO, como cedente ao ESTADO, como cessionário, da quantidade de LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LFTMRJs) correspondente à data de assinatura do presente Contrato a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º - Os valores mobiliários referidos nesta cláusula são os seguintes:

I - ----------------------------------LFTMRJ com vencimento em ----------------------- e preço unitário de ------------------------o que soma --------------------------

II - -----------------------------------LFTMRJ com vencimento em --------------------- e preço unitário de ------------------------o que soma --------------------------

III - ------------------------------------LFTMRJ com vencimento em --------------------- e preço unitário de ------------------------o que soma --------------------------

MM - -----------------------------------LFTMRJ com vencimento em --------------------e preço unitário de ------------------------o que soma --------------------------

§ 2º - O desembolso destes recursos se dará nas 4 (quatro) primeiras DATAS CONTRATUAIS mensais deste Contrato, através de transferência de LFTMRJs em valor financeiro equivalente ao gasto realizado associado ao Programa Estadual de Segurança Pública, condicionado ao cumprimento, por parte do CESSIONÁRIO, de todas as condições estabelecidas neste Contrato e à apresentação prévia ao CEDENTE, de documentação comprobatória da realização da referida despesa, mediante emissão da respectiva fatura pelo fornecedor e limitado ao valor financeiro das LFTMRJs citadas no caput.

§ 3º - Caso não ocorra a transferência da totalidade da quantidade de LFTMRJs citadas no caput, em virtude do disposto no § 2º desta cláusula, o montante de recursos cedidos fica limitado ao efetivamente transferido

§ 4º - Na quarta DATA CONTRATUAL, o PREVI-RIO informará ao ESTADO a participação percentual, doravante denominada PERCENTUAL PREFERENCIAL do valor financeiro da quantidade efetivamente transferida de LFTMRJs referente a cada um dos Itens do § 1º desta cláusula, em relação ao valor financeiro do total transferido, usando para tanto as quantidades transferidas e os preços unitários das LFTMRJs na data de assinatura deste Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO ESTADO

O ESTADO pagará ao PREVI-RIO, nos termos e condições deste Contrato, montante equivalente ao valor financeiro, na data de assinatura deste Contrato, ao das LFTMRJs efetivamente transferidas na forma do estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA, corrigido pela taxa média diária de financiamento dos títulos federais desde a data de assinatura deste Contrato até a data de pagamento.


CLÁUSULA QUARTA - DOS JUROS

Serão devidos ao PREVIO-RIO juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano pro-rata tempore pelo prazo de utilização dos recursos.

Parágrafo único - O pagamento dos juros compensatórios será feito em moeda corrente nacional, a cada DATA CONTRATUAL deste Contrato, tendo como referência o saldo devedor na data de pagamento e o número de dias transcorridos desde a DATA CONTRATUAL imediatamente anterior até a referida data de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

O prazo deste Contrato será de 120 (cento e vinte) meses.

Parágrafo único - Será considerado DATA CONTRATUAL deste Contrato o mesmo dia da data de sua assinatura em cada um dos 120 (cento e vinte) meses posteriores a esta, exceto quando o mesmo for feriado bancário, caso em que a DATA CONTRATUAL mensal será o primeiro dia bancário posterior ao mesmo.

CLÁUSULA SEXTA - DA AMORTIZAÇÃO

O prazo de amortização compreende 97 (noventa e sete) DATAS CONTRATUAIS, a se iniciarem na 24ª DATA CONTRATUAL e a findarem na 120ª DATA CONTRATUAL deste Contrato.

§ 1º - A amortização consistirá:

I - no pagamento em cada uma das datas contratuais a partir da 24ª até a 119ª de 1.031% do valor financeiro, na data de assinatura deste Contrato das LFTMRJs transferidas, corrigido pela taxa média diária de financiamento dos títulos federais desde a data de assinatura deste Contrato até a data de pagamento.

II - no pagamento, na 120ª data contratual, de 1.024% do valor financeiro, na data de assinatura deste Contrato das LFTMRJs transferidas, corrigido pela taxa média diária de financiamento dos títulos federais, desde a data de assinatura deste Contrato até a data de pagamento.

§ 2º - É facultado ao ESTADO efetuar amortizações extraordinárias para redução do prazo de pagamento, bem como a liquidação antecipada de toda a dívida, através do pagamento do valor financeiro, na data de assinatura deste Contrato das LFTMRJs transferidas, corrigido pela taxa média diária de financiamento dos títulos federais desde a data de assinatura deste Contrato até a data de pagamento.

§ 3º - As amortizações serão efetuadas em moeda corrente nacional, sendo facultado ao ESTADO o pagamento através da transferência de LFTMRJs referentes a cada um dos itens do § 1º da CLÁUSULA SEGUNDA, ou das reemissões subseqüentes das mesmas, desde que a respectiva participação no valor financeiro da amortização não supere o respectivo PERCENTUAL REFERENCIAL, e desde que o ESTADO, se for assim solicitado, comprove que os mesmos títulos mantêm diferença percentual entre o valor de face e o de mercado, não excedendo duas vezes a mesma relação dos títulos federais correspondentes em vencimentos e direitos aos títulos municipais.

§ 4º - O ESTADO poderá propor ao PREVI-RIO, mediante notificação com antecedência de 5 (cinco) dias em relação à data de amortização, o pagamento parcial ou total da referida amortização através da transferência de LFTMRJs, com qualquer prazos de vencimentos e com qualquer estrutura de participação no valor financeiro do pagamento. O PREVI-RIO notificará o ESTADO em resposta com antecedência de 2 (dois) dias em relação à data de pagamento presumindo-se do silêncio a rejeição.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA REEMISSÃO DAS LFTMRJs TRANSFERIDAS

Nas datas de reemissões sucessivas das LFTMRJs efetivamente transferidas de acordo com o disposto na CLÁUSULA SEGUNDA e que ocorram ao longo do prazo contratual, fica o ESTADO obrigado a realizar junto À Superintendência do Tesouro Municipal compra final ao par de montante de títulos emitidos em cada reemissão que some valor financeiro igual ao do produto da multiplicação do:

a) valor financeiro, na data de assinatura deste Contrato dos respectivos títulos originalmente transferidos corrigido pela taxa média diária de financiamento dos títulos federais desde a data de assinatura deste Contrato até a data da reemissão, pela

b) fração resultante da divisão do saldo devedor total do Contrato na data de reemissão, pelo valor financeiro, na data da assinatura deste Contrato, da totalidade das LFTMRJs transferidas, corrigido pela taxa média diária de financiamento Dos títulos federais desde a data da assinatura deste Contrato até a data da reemissão.

Parágrafo único - O MUNICÍPIO, através da Superintendência do Tesouro Municipal, notificará o ESTADO até o dia anterior ao da realização dos respectivos leilões de reemissão, informando previsão das quantidades e preços unitários em que se dará a compra em cumprimento ao estabelecido nesta cláusula.

CLÁUSULA OITAVA - DAS GARANTIAS

Em garantia do pagamento do montante devido decorrente do presente Contrato

I - o ESTADO vincula ao PREVI-RIO, até o limite do saldo devedor atualizado, parcelas de cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE, na forma da legislação em vigor.

II - caso o PREVI-RIO não possa satisfazer-se por qualquer razão, de seus créditos junto ao FPE, na forma do inciso anterior, nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao inadimplemento do ESTADO, configurado na forma do § 1º desta cláusula, o MUNICÍPIO se compromete a entregar ao PREVI-RIO a quantidade de LFTMRJs que não forem repagas ao PREVI-RIO no dia do vencimento da obrigação de repagar, sub-rogando-se imediata e integralmente nos direitos do credor quanto ao objeto da inadimplência, inclusive quanto as parcelas do FPE referidas no inciso anterior.

§ 1º - O exercício do direito do PREVI-RIO, estabelecido na presente cláusula, só se dará na hipótese de inadimplência do ESTADO, caracterizada mediante notificação judicial ou extrajudicial, que deverá, obrigatoriamente, discriminar que o não-pagamento no prazo de 30 (trinta) dias dos valores devidos imporrará na imediata cessão e tranSferência correspondente com a conseqüente possibilidade de saque pelo PREVI-RIO dos créditos existentes na conta de depósitos provenientes das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, nomeando pelo presente instrumento, e EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATAVEL, o PREVI-RIO como seu bastante procurador com poderes para efetivar os saques em questão junto ao banco depositário.

§ 2º - Na hipótese da mora do ESTADO quanto a qualquer prestação, após atendido o disposto no § 1º desta cláusula e não havendo, na referida conta de depósito do ESTADO, saldo oriundo da mencionada receita em valor bastante para a integral realização do débito exigível, poderá o PREVI-RIO receber o saldo específico disponível para amortização do montante previamente imputado.

§ 3º - A vinculação de que trata o caput desta cláusula não impedirá o ESTADO de livremente dispor do saldo existente na sua conta do FPE, desde que esteja adimplente nas obrigações decorrentes do presente Contrato.

§ 4º - Para efeitos da sub-rogação a que se refere o inciso II desta cláusula, o MUNICÍPIO poderá compensar-se de seus créditos contra o ESTADO com créditos de qualquer gênero do ESTADO contra quaisquer entidades da Administração Municipal, na forma do art. 100º e seguintes do Código Civil e do art. 17º do CTN, ou, na proporção que o permita a legislação pertinente, com créditos do ESTADO contra terceiros não integrantes da Administração.

§ 5º - Extinguindo-se o FPE, ou, de outra forma impossibilitando-se a execução da garantia do inciso I por operação de lei, o PREVI-RIO poderá exigir do ESTADO, sem prejuízo do imediato exercício do direito previsto no inciso II desta cláusula, mediante notificação judicial ou extrajudicial, com prazo de 15 (quinze) dias, a substituição da garantia por outra equivalente a seu contento, ou valer-se da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Tal notificação poderá ter lugar antes da vigência da norma ou da eficácia da decisão judicial que configure impossibilidade de execução da garantia.

CLÁUSULA NONA - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

A importância cedida ficará afetada ao desenvolvimento do Programa Estadual de Segurança Pública, previsto em lei e neste Contrato previamente detalhado, compreendendo basicamente

1. telecomunicações e informática;

2. recuperação e renovação das viaturas operacionais;

3. aquisição de armamento, munição e equipamentos especiais.

Parágrafo único - Constituir-se-á em inadimplemento deste Contrato a não-aplicação, no Programa indicado nesta cláusula, de montantes equivalentes ao valor dos títulos cedidos conforme o respectivo cronograma de desembolso, nos quinze dias da efetiva cessão, ou a realização com tais importâncias de despesas outras que as de capital.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO GERENCIAMENTO DO PROGRAMA

O ESTADO criará um Grupo Executivo composto por 5 (cinco) integrantes das Secretarias de Estado de Planejamento e Controle, de Segurança Pública e de Fazenda, que será responsável pelas seguintes funções:

1. proposição e escolha da sistemática de operacionalização do programa;

2. aprovação de detalhamento dos projetos;

3. convocação de auxílio do corpo técnico, que poderá ou não integrar os quadros estaduais e variará conforme e projeto em discussão;

4. controle gerencial de todas as etapas relativas à execução deste Programa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA

As diretrizes básicas do Programa, bem como o cronograma físico-financeiro e o detalhamento do programa de trabalho deverão ser aprovados pelo Excelentíssimo Senhor Governador, dada ciência ao Excelentíssimo Senhor Prefeito.

Parágrafo único - Caso seja detectada pelo ESTADO alteração das condições existentes, ou verificada a necessidade que demande pronta alocação de recursos, poderá o ESTADO proceder à alteração dos projetos operacionais, dando-se ciência ao MUNICÍPIO, vedada a destinação dos recursos oriundos deste Contrato a despesas outras que as capital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O ESTADO transferirá os recursos aportados para os órgãos responsáveis a título de crédito suplementar sob a codificação - rubrica 211900.00, constituindo-se em despesas de capital, em conformidade com a Lei de Orçamento (Lei nº 2.380 de 24 de janeiro de 1995).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EFICÁCIA DO CONTRATO

A eficácia dos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato será imediata.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Resolver-se-á o presente Contrato no 60º (sexagésimo) dia após a sua assinatura, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, e não obstante a inexistência de culpa de qualquer das partes, se não ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - emissão, pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, de parecer confirmando que o ESTADO pode assumir as obrigações e prestar as garantias previstas neste Contrato, e que, verificado o inadimplemento, a garantia relativa ao FPE é plenamente exeqüível pelo PREVI-RIO ou pelo MUNICÍPIO;

II - comprovação, pelo ESTADO, de que o agente financeiro, administrando o FPE, aceitou as instruções para reconhecer o PREVI-RIO e, na hipótese da CLÁUSULA OITAVA, inciso II, o MUNICÍPIO, como mandatários em caráter irrevogável e irretratável, com poderes para receber os valores a eles devidos mediante as quotas do ESTADO no FPE.

Parágrafo único - Operando a condição resolutiva mencionada nesta cláusula, aplicar-se-ão os efeitos previstos na cláusula subseqüente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXEQÜIBILIDADE DO CONTRATO

Verificada, a qualquer tempo, a inexeqüibilidade da avença pelo não-atendimento dos requisitos legais, este Contrato se resolve de pleno direito, retornando-se as partes ao status quo.

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese desta cláusula, o PREVI-RIO poderá exigir que o ESTADO realize, em até 30 (trinta) dias, amortização extraordinária no montante total do saldo devedor, na data de pagamento, incidindo neste período os juros básico e adicional estabelecidos no caput da CLÁUSULA QUARTA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Enquanto persistir o débito do ESTADO sob este Contrato:

I - o ESTADO não assumirá quaisquer débitos posteriores, sujeitos às mesmas garantias, que guardem prioridade quanto a preferência na execução da garantia oferecida neste Contrato.

II - caso posteriormente o ESTADO venha a tomar de terceiros empréstimos ou financiamentos, ou oferecer garantia em condições mais benéficas para o fornecedor dos recursos do que as previstas neste Contrato em favor do PREVI-RIO e do MUNICÍPIO, estes terão o direito de fazer alterar o presente instrumento, de forma a obter, pari passu, as mesmas condições em seu favor.

III - O ESTADO informará semestralmente o MUNICÍPIO, na DATA CONTRATUAL pertinente, do rol de seus débitos sujeitos a idêntica garantia, assim como as condições dos empréstimos ou financiamentos incorridos ou alterados no período com vistas a assegurar a operação do inciso II desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INADIMPLEMENTO

Constitui-se inadimplemento do ESTADO neste Contrato:

I - atraso no pagamento do principal ou dos acessórios, ou o descumprimento de qualquer outra obrigação deste Contrato;

II - atraso no pagamento de quaisquer outras obrigações contraídas a qualquer tempo, pelo ESTADO perante o PREVI-RIO;

III - o fato de o ESTADO vir a sofrer intervenção federal por quaisquer das razões listadas no art. 34 V da Constituição Federal.

§ 1º - O inadimplemento do ESTADO será caracterizado:

I - na forma da CLÁUSULA OITAVA, § 1º deste Contrato, nos casos indicados no inciso I do caput desta cláusula;

II - da forma prevista nos respectivos instrumentos, nas hipóteses indicadas no inciso II do caput desta cláusula;

III - pela decretação da intervenção federal, no caso indicado no inciso III do caput desta cláusula.

§ 2º - Verificado o inadimplemento, na forma do parágrafo anterior, poderá o PREVI-RIO considerar imediatamente devidas as prestações subseqüentes, inclusive amortização e juros, assim como vencidas todas as demais obrigações do ESTADO sob este Contrato.

§ 3º - Em caso de não-adimplemento do pagamento dos juros compensatórios ou das amortizações, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas neste Contrato, serão devidos, em adição ao estabelecido no caput da CLÁUSULA QUARTA e de multa moratória no valor de 10% (dez por cento) do total inadimplido, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, no máximo, legal pro-rata tempore, considerados os prazos e montantes inadimplidos, vedada sua capitalização em desacordo com a lei.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Contrato, serão remetidas cópias autênticas à Contadoria Seccional da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle, às Secretarias de Estado e Municipal de Fazenda, aos Tribunais de Contas do Estado e do Município do Rio de Janeiro, às Procuradorias-Gerais do Estado e do Município e à Controladoria-Geral do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO

Os casos omissos e os que se tornarem controvertidos, em face dos termos deste instrumento, serão solucionados mediante consultas e mútuos entendimentos entre as partes.

Parágrafo único - É competente o foro da Comarca do Rio de Janeiro, para apreciar as questões oriundas deste ajuste, com a exclusão de qualquer outro por mais especial que seja.

E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins de direito.

Rio de Janeiro de de 1995



ESTADO MUNICÍPIO


PREVI-RIO


TESTEMUNHAS

1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

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Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 894/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/27/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 06/19/1995 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Sancionado/Promulgado Lei nº 2311/95 em 26/04/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 47 dias.
Publicado no DCM em 27/04/1995 pág. 4 À 8 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 27/04/1995 pág. 16 À 19 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 28/04/1995 pág. 4/5 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 02/05/1995 pág. 1/2 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 19/06/1995 - Sancionado/promulgado
Publicado no D.O.RIO em 27/06/1995 - Sancionado/promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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