Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 565/1984 Data da Lei 07/12/1984


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LEI Nº 565 DE 12 DE JULHO DE 1984.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 511, de 26 de janeiro de 1984, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), em duas parcelas, de 40% (quarenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), não cumulativas, com vigência em 1º de julho e 1º de setembro de 1984, respectivamente, ressalvado o seguinte:

I - vencimentos atribuídos às referências 6 a 27: a contar de 1º de julho de 1984, de acordo com os percentuais fixados no Anexo I desta lei;

II - vencimentos atribuídos às referências 28 a 57: em duas parcelas, não cumulativas, com vigência em 1º julho e 1º de setembro de 1984, de acordo com o Anexo II desta lei.

Art. 2º - Os valores das gratificações de importância fixa são reajustados em duas parcelas de 40% (quarenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), não cumulativas, com vigência, respectivamente, em 1º de julho e 1º de setembro de 1984.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, bem como aos proventos dos inativos, como se em atividade estivessem, e aos salários dos servidores contratados, ressalvados o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 e seu parágrafo único, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos limites necessários à execução desta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito

ANEXO I
ÍNDICES DE REAJUSTE DAS REFERÊNCIAS 6 a 27
REFERÊNCIA
PERCENTUAL DE AUMENTO (%)
6
65,00
7
65,50
8
66,14
9
70,97
10
75,80
11
80,63
12
85,46
13
90,30
14
95,13
15
99,96
16
104,79
17
109,62
18
111,58
19
106,20
20
100,65
21
95,18
22
89,81
23
84,57
24
79,30
25
74,12
26
69,30
27
65,00

ANEXO II

ÍNDICES DE REAJUSTE DAS REFERÊNCIAS 28 a 57
REFERÊNCIA
EFICÁCIA
01/07/84 01/09/84
28
60% 5%
29
55% 10%
30
50% 15%
31
45% 20%
32 a 57
40% 25%


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 733-A/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/13/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 565/84 em 12/07/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 8 dias.
Publicado no DCM em 13/07/1984 pág. 1 - VETO PARCIAL.
Publicado no D.O.RIO em 13/07/1984

Forma de Vigência Sancionada




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