Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2805/1999 Data da Lei 05/17/1999


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 2805*, de 17 de maio de 1999, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 25 de maio de 1999, rejeitou os vetos parciais aos parágrafos de 1 a 6 ao art. 1º; parágrafo único do art. 11; caput do art. 4º; inciso I do art. 4º; inciso III do art. 4º; art. 13 e incisos de I a IV da citada Lei.

LEI N.º 2.805* , DE 17 DE MAIO DE 1999 LEI REVOGADA Autor: Poder Executivo

Art.1º - Ficam criados o Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro, compreendendo o Programa de Previdência de que são beneficiários, nos termos desta Lei, os agentes públicos municipais, seus dependentes e pensionistas, e o seu Conselho Gestor Paritário.

§ 1° - O Conselho Gestor Paritário do Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro, ao qual se reportará a diretoria do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro-Previ-Rio, tem por atribuição definir as metas e diretrizes gerais da instituição, fiscalizar seu cumprimento, normatizar e executar o Sistema.

§ 2° - O Conselho Gestor Paritário terá quatro membros representando o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e quatro membros representando os servidores. A nomeação dos membros do Conselho não implicará em ônus para Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

§ 3° - Os membros do Conselho Gestor Paritário serão obrigatoriamente servidores detentores de cargos efetivos, sendo nomeados os do Poder Executivo e eleitos os dos servidores.

§ 4° - O Conselho Gestor Paritário terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, para organização e homologação de suas normas.

§ 5° - O Conselho Gestor Paritário reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao mês, sendo a ata dos trabalhos publicada nos diários oficiais do Município e da Câmara Municipal.

§ 6° - O mandato dos membros diretores do Conselho Gestor Paritário será de dois anos, vedada a recondução sob qualquer hipótese.

Art. 2° - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 3°- Os arts. 3º, caput; 6º, III e IV; 7º, I, II e parágrafo único; 11; 15, caput e parágrafo único; 21, caput, I e IV; 22, 29 e 31, §1º, da Lei n.º 1.079, de 5 de novembro de 1987, com suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 - O Previ-Rio tem por finalidade operar o Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro segundo regime de benefícios previstos em lei e, subsidiariamente, prestar assistência financeira e serviços.

Art.6 -....................................................................................................

III - os servidores estatutários ativos e inativos do Poder Executivo, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

IV - os servidores estatutários ativos e inativos de autarquias e fundações.

Art.7 -....................................................................................................

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II - os Vereadores;

Parágrafo Único - A opção, por parte dos agentes públicos a que se referem os incisos desse artigo, em favor do Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro, depende de manifestação expressa.

Art. 11 - A contribuição mensal obrigatória, incidente sobre a remuneração integral percebida mês a mês, pelos segurados e pensionistas, é de 11% (onze por cento).

Parágrafo Único - Ficam isentos da contribuição de que trata o caput os beneficiários aposentados por moléstia grave ou invalidez permanente.

Art. 15 - A suspensão do exercício importará, enquanto persistir, cessação temporária da contribuição previdenciária, preservada a condição de segurado e vedado o cômputo do período correspondente.

Parágrafo Único - Exclui-se da hipótese de que cuida o caput o período de suspensão coberto por benefício de natureza previdenciária.

Art. 21 - As prestações asseguradas pelo Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro, além de outras previstas em lei específica, consistem em benefícios, assistência financeira e serviços, a saber:

I - quanto aos segurados:

................................................................................................................................................................

3 - aposentadoria, observada a fixação de proventos ou sua alteração, de competência da Secretaria Municipal de Administração, Tribunal de Contas do Município e Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos quadros de pessoal;

IV - quanto aos pensionistas:

1 - auxílio-natalidade;

2 - assistência financeira.

Art. 22 - A concessão e o valor das prestações referidas no artigo anterior, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes, serão definidos e disciplinados em regulamento.

Art.29 -..................................................................................................

Parágrafo Único - Do total das contribuições previdenciárias serão deduzidas as despesas com os benefícios previstos no art. 21, II, 1, incumbindo ao Tesouro prover, a título de transferência, o montante necessário a complementar, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, o pagamento da despesa de inativos.

Art. 31 -............................................................................................

§1 - As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao Previ-Rio por seus segurados, quando arrecadadas mediante desconto em folha não processadas pela autarquia, deverão ser repassadas, mensalmente, pelos órgãos responsáveis pelo desconto, mediante recolhimento ao banco credenciado, impreterivelmente até o quinto dia útil, contados da data do pagamento do pessoal, com imediata remessa ao PREVI-RIO do respectivo comprovante bancário, acompanhado da relação de descontos efetuados em folha."

Art. 4° - Serão considerados investimentos os seguintes procedimentos:

I - concessão de carta de crédito;

II - VETADO

III - concessão de empréstimos pessoais;

IV - VETADO

Art. 5º - Ao Município do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Previ-Rio, com relação a seus segurados e pensionistas.

Art. 6º - É vedada a utilização de recursos do Previ-Rio para empréstimos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes das respectivas administrações indiretas.

Art. 7º - A contribuição mensal obrigatória a que se refere o art. 11 da Lei n.º 1.079, de 5 de novembro de 1987, afasta a incidência de qualquer outra contribuição compulsória de seguridade, inclusive a estabelecida pelo Decreto n.º 15.410, de 19 de dezembro de 1996, em substituição àquela decorrente dos arts. 9º, I e 19, do Decreto-Lei n.º 99, de 13 de maio de 1975.

Art. 8° - O Poder Executivo promoverá elaboração, no prazo de quatro meses, de estudo atuarial da despesa presente e futura com os benefícios previdenciários, destinado a subsidiar equacionamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, considerando a participação contributiva do servidor e do Município nos termos da Lei Federal n° 9717/98.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 9° - Ao longo da realização do estudo atuarial que se refere o art.8°, na medida em que se conclua cada etapa e se obtenha dados finais de conteúdo informativo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara, por sua Presidência, cópia do respectivo material.

Art. 10 - As contribuições em favor dessa autarquia, para custeio do regime de que trata esta Lei, constituem receita previdenciária vinculada.

Art. 11 - O patrimônio hoje integrante do acervo do Previ-Rio fica reservado à manutenção da autarquia e aplicação nos benefícios constantes do art. 21 da Lei n.º 1.079/87, com a nova redação dada por esta Lei, excluído expressamente o mencionado no inciso I, 3, até a ultimação das providências previstas no art. 8°, e apreciação pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro da proposta delas decorrente.

Art. 12 - VETADO

Art. 13 - O Poder Executivo garantirá aos servidores ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes assistência integral à saúde, através do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro-IASERJ obedecendo aos seguintes princípios:

I - estudo prévio dos custos do sistema assistencial com vista a possibilitar a ampliação e melhor estrutura de atendimento;

II - participação paritária de representantes do Estado, do Município e dos servidores municipais no estudo e gestão do sistema de assistência integral à saúde;

III - utilização da rede e equipamentos de saúde atualmente utilizados pelo Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro;

IV - celebração de convênio entre Estado e Município, submetido à aprovação da Câmara Municipal.

Art. 14 - VETADO

Art. 15 - VETADO

Art. 16 - Ficam isentos do pagamento da contribuição de que trata o Art. 11 da Lei n° 1079/87, os beneficiários de pensões decorrentes de óbitos que se verifiquem até noventa dias após a data de publicação desta Lei.

Art. 17 - A nova alíquota criada pela presente Lei obedecerá para sua vigência o disposto na Constituição Federal.

Art. 18 - VETADO

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1064-A/99 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/02/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 2805/99 em 17/05/1999
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 66 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/05/1999 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 19/05/1999 pág. 3/4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 02/06/1999 pág. 1/3 - PUBL.. DA LEI 2805/99 ,REJEIÇÃO DE VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 18/06/1999 pág. 1/2 - PUBL.. DA LEI 2805/99 ,REJEIÇÃO DE VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 3.344*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001


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