Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3220, de 23 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 657, de 1994, de autoria do Senhor Vereador José de Moraes C. Neto.
LE I Nº 3.220, DE 23 DE ABRIL DE 2001
Concede direito de uso de bens imóveis do Município e dá outras providências.
Autor: Vereador José de Moraes C. Neto
Art. 1º. Fica outorgado o direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município aos clubes de serviço e lojas maçônicas, para implantação de escolas técnicas e profissionalizantes, direcionadas exclusivamente aos excepcionais, deficientes físicos e meninos de rua ou para implantação de creches, orfanatos e asilos.
Parágrafo único – o direito real de uso de que trata o caput deste artigo se dará sobre:
I - áreas públicas municipais desocupadas
II - áreas designadas ao Município quando da aprovação de loteamentos de acordo com a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º. Poderão requerer a concessão de uso dos bens imóveis, os clubes de serviço ou lojas maçônicas que tiverem sua sede no bairro onde se encontra a área desocupada ou área designada de loteamento.
§ 1º. A concessão será requerida na Região Administrativa do respectivo bairro onde se encontra a área desocupada ou designada.
§ 2º. No caso do clube de serviço ou loja maçônica possuir sedes em diferentes bairros, poderão requerer a concessão de uso das áreas em tantas Regiões Administrativas quantas haja áreas ociosas disponíveis.
Art. 3º. Para implantação das escolas técnicas ou profissionalizantes, creches, asilos ou orfanatos os clubes de serviço ou lojas maçônicas poderão construir, reformar ou manter prédios, desde que não haja PAs para a área pretendida e que não constitua ônus para o Município.
Art. 4º. As escolas técnicas e profissionalizantes, as creches e os orfanatos deverão atender ao art. 227 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/24/2001