Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.042, de 31 de agosto de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1648, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Zico.
LEI Nº 8.042, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a Banda 24 de fevereiro.
Autor: Vereador Zico.
Art. 1° Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a Banda 24 de fevereiro.
Parágrafo único. O órgão municipal de proteção do patrimônio cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 2° O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e à divulgação da Banda 24 de fevereiro.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/01/2023