Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2057/1993 Data da Lei 12/14/1993


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LEI Nº 2.057, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993 L E I R E V O G A D A
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º - Não serão reservados cargos ou empregos:

I - em comissão, de livre nomeação e exoneração;

II - às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, os critérios de pessoal deficiente são os constantes do anexo único desta Lei.

Art. 4º - Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.

Art. 5º - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas sob as penas do inciso II do artigo 8º da Lei Federal nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.

Art. 6º - O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador, apresentando o seu histórico médico, respeitadas as disposições da Lei nº 645, de 5 de novembro de 1984.

Parágrafo único - O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas.

Art. 7º - O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.

§ 1º - Em cada concurso público o respectivo edital deverá prever a adaptação de provas, conforme a deficiência dos candidatos.

§ 2º - VETADO.

Art. 8º - VETADO.

Art. 9º - Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.

Art. 10 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação deste último.

Parágrafo único - O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente, concorrendo as demais vagas existentes, observado o percentual definido no art. 1º desta Lei.

Art. 11 - Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá convocar a ocupar os cargos os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 12 - Fica mantida a vigência da Lei nº 645 de 5 de novembro de 1984.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

ANEXO ÚNICO

Critérios de pessoa deficiente:

1. A que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degerativas.

2. A que apresenta ausência ou amputação de membro.

3. A que apresenta deficiência auditiva.

4. A que apresenta deficiência visual, classificada em:

4.1. Cegueira - para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optotipos de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual.

4.2 - Ambliopia - para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situa entre um e três décimos pelos optotipos de Snellen, após correção e no melhor olho.

- Não se enquadram no item 1 as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções.

- Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho.

5. A que apresenta paralisia cerebral.

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 75-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 12/16/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2057/93 em 14/12/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 257 dias.
Publicado no DCM em 16/12/1993 pág. 2 - VETOS PARCIIAIS
Publicado no D.O.RIO em 16/12/1993 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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