Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1368/1988 Data da Lei 12/29/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1368, de 29 de dezembro de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 2277-A, de 1988, de autoria do Senhor Vereador Augusto Paz.
LEI Nº 1.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Art. 1º - Ficam alteradas as redações do parágrafo único do art. 1º; dos incisos I, VI,VII do art. 2º; do art. 3º e seus incisos II e III; do art. 4º e item 1 do seu § 1º, com acréscimo a este do seu item 5 e acréscimo do § 4º ao artigo; supressão dos incisos IV do § 1º e inciso X do § 2º do art. 5º; dos arts. 6º, 7º, 9º, 10 com a transformação do seu parágrafo único em § 1º e o acréscimo do § 2º; dos artigos 11, 12 e 13 e seu parágrafo único; da letra “b”, itens 4, 12 e acréscimo do item 13 e item 1 das letras “b” e “c” do art. 14; do inciso 1º do Artigo 15; do inciso VI do artigo 16; do “caput” do art. 17; acréscimo do parágrafo único ao art. 18; § 2º do art. 19; dos arts. 20, 22 e § 3º do art. 23; do inciso I do art. 25; do § 1º do art. 29; dos §§ 1º, 3º e 8º do art. 30; do art. 31 e seu § 2º; dos incisos VIII e IX do art. 32; dos Arts. 34 e 36; do art.37 e seus §§ 1º e inciso II do 3º e do § 4º, com acréscimo do § 5º; do inciso II do § 2º do art. 40; do art. 42, com acréscimo do parágrafo único; do art. 43; do inciso III do art. 44 e do seu § 1º; do art. 48; do art. 50; do art. 53; acréscimo dos arts. 54 e 55 da Lei nº 1.222 de 12 de abril de 1988, que passam à seguinte redação:

Art. 1º......................................................................................................................................................

Parágrafo único – Camelô é a pessoa física que exerce a atividade profissional com ou sem emprego de tabuleiro e apregoa as suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.

Art. 2º......................................................................................................................................................

I – Veículos designados como carrocinha ou triciclo, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, vedada a transformação do veículo aprovado:
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Art. 3º - São considerados habilitados para o comércio descrito no artigo 1º e seu parágrafo único:
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II – Os carentes, aí entendidos as pessoas físicas com idade superior a 47 (quarenta e sete) anos, desempregados por tempo ininterrupto superior a 3 (três) anos e que tenham dependente consangüíneo, e os egressos do sistema penitenciário, estes pelo período máximo de 2 (dois) anos consecutivos e condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa.

III – As pessoas físicas que enxergam atividades profissional e comercial prevista nesta Lei.

Art. 4º - As autorizações e a fiscalização do exercício das atividades descritas no art. 1º e seu parágrafo único cabem ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, através dos seus respectivos setores.

§ 1º - .......................................................................................................................................................

1 – da Secretaria Municipal de Fazenda, que presidirá;
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5 – de cada associação de comércio ambulante ou de camelô com sede nesta cidade e criada até o mês de maio de 1988.
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§ 4º - O Poder Executivo providenciará, dentro de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, a instalação da Comissão a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 5º - ..................................................................................................................................................

§ 1º - .......................................................................................................................................................

IV – Documento comprobatório de aprovação do modelo ou veículo a ser utilizado.

§ 2º - .......................................................................................................................................................

X – Documento comprobatório de aprovação do modelo do módulo ou veículo a ser utilizado.

Art. 6º - A autorização do ambulante ou camelô é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada no Protocolo da Repartição.

Art. 7º - É permitido à pessoa física ter um auxiliar, que poderá ser o seu representante em momentos de ação fiscal.

Art. 9º - Os vendedores ou gerentes e balconistas mencionados no artigo anterior são obrigados a ter consigo os documentos a que se refere o artigo 44 desta Lei.

Art. 10 – Às pessoas jurídicas e às pessoas físicas do comércio de atividades profissionais ambulantes, descritas no Art. 1º desta Lei que se utilizem dos veículos relacionados nos incisos I, VI, VII e VIII do seu art. 2º, serão concedidas autorizações, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados de seu deferimento inicial, visando a compensar os investimentos exigidos pela atividade podendo ser prorrogadas, por igual período, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - As autorizações em vigência das pessoas físicas e/ou jurídicas enquadradas no “caput” deste artigo contarão automaticamente aquele prazo a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º - As demais pessoas físicas e/ou jurídicas, não previstas no “caput” deste artigo, deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos haveis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, salvo motivo de força maior fundamento.

Art. 11 – As autorizações concedidas aos cegos, paraplégicos, mutilados, demais deficientes físicos e aos carentes, para o exercício de qualquer atividade ambulante estacionado poderão ter suas localizações remanejadas por motivo de interesse público, através de ato do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, desde que para local compatível.

Art. 12 – Não serão concedidas autorizações que envolvam estacionamento nas áreas das II, IV, V, VI e VIII Regiões Administrativas, e nos CB-3 das demais regiões, ressalvadas, em qualquer caso, as renovações de autorizações já concedidas.

Art. 13 – Da autorização da pessoa jurídica deverão constar, obrigatoriamente, entre outros elementos, o nome de empresa, seu endereço, os produtos a serem vendidos e o número do processo da aprovação do veículo a ser utilizado.

Parágrafo único – Da autorização à pessoa física, dentre outros elementos, deverão constar o nome do ambulante, o seu endereço, seu número de documento de identidade, a espécie de mercadoria a ser vendida e o número do processo da aprovação do veículo a ser utilizado.

Art. 14 - .................................................................................................................................................

b).............................................................................................................................................................

1 – artigos de alimentação, tais como: sanduíches, salgados, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes, pipoca, algodão de açúcar, guloseimas, bebidas alcoólicas nacionais, água mineral, refrigerantes, leite (embalado) e seus derivados, pão, frutas, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdo de reses, ovos, amendoins confeitados, peixes e produtos do mar.

4 – artigos de armarinho e peças de vestuário.

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12 – sandálias, tamancos, calçados e chinelos de fabricação caseira;

13 – produtos artesanais reciclados de sucata e produtos que importem em divulgação de cultura, ambos quando se constituírem em especialidades de vendedores.

c) ............................................................................................................................................................

1 – sanduíches em geral, cachorro-quente, doces, salgados, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes, pipoca, algodão de açúcar, guloseimas, bebidas alcoólicas nacionais, água mineral, refrigerantes, leite (embalado) e seus derivados, pão, frutas, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdo de reses, ovos e aves e pequenos animais abatidos e seus derivados, produtos do mar, cigarros, artigos de praia, “souvenirs” e ficha de telefone.

Art. 15 - .................................................................................................................................................

I – Bebidas alcoólicas de procedência estrangeira, exceto cerveja e chopp e aperitivos nacionais.

Art. 16 - .................................................................................................................................................

VI – a utilização de barracas, exceto por ocasião de festividades públicas e quando autorizadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 17 – Ressalvados os casos de renovação de autorizações concedidas antecipadamente à vigência desta Lei, fica proibida a concessão e o remanejamento de autorizações para a atividade de comércio ambulante:

a) em frente à entrada de edifícios e repartições públicas, quartéis, escolas, hospitais, estabelecimentos bancários, templos religiosos, e nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados, paradas de coletivos e outros lugares inconvenientes;
b) a menos de 50m de estações de embarque e desembarque de passageiros;
c) a menos de 100m de estabelecimentos que vendam exclusivamente os mesmos produtos;
d) a menos de 20m de outro ambulante estacionado;
e) a menos de 5m das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.

Art. 18 - .................................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................................

Parágrafo único – os “trailers” e módulos, instalados nos locais específicos no inciso I deste artigo, deverão ser obrigatoriamente fabricados em material de fibra de vidro.

Art. 19 - .................................................................................................................................................

§ 2º - Será permitida a veiculação de mensagem publicitária em “trailers” e módulos independentemente da mesma anunciar marcas de produtos postos a venda ou não no veículo, através da instalação de um painel luminoso ou iluminado em uma das seguintes partes:

I – em cada lado do veículo;

II – no toldo, se painéis iluminados;

III – acima do teto, neste caso, constatando de um único painel de duas faces.

I – DOS INCAPACITADOS FÍSICOS, CARENTES E ATIVIDADES ESPECIALIZADAS

Art. 20 – A permissão para o estacionamento de pontos fixos para o exercício do comércio ambulante pelos paraplégicos, cegos, mutilados, demais deficientes físicos, carentes e atividades especializadas das pessoas físicas não poderá exercer a uma, e atribuído ponto único ao permissionário.

Art. 22 – A atividade profissional ambulante de engraxate será permitida: aos empregados pela Lei nº 869, de 3 de outubro de 1956, aos que padecem de incapacidade dos membros inferiores e a um número certo de pessoas com estacionamento em pontos fixados, no interesse público, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, estas últimas sujeitas ao pagamento das taxas devidas.

Art. 23 - .................................................................................................................................................

§ 3º - O órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda determinará o módulo de engraxate e o respectivo uniforme.

Art. 25 - .................................................................................................................................................

I – adicionar as mercadorias em caixas envidraçadas com dimensões máximas de 0,70 x 1,00 m, apoiadas em cavaletes.

Art. 29 - .................................................................................................................................................

§ 1º - O módulo da barraca será aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda e pelo Departamento Geral de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 30 - .................................................................................................................................................

§ 1º - O artista que pretenda expor peças de arte de sua autoria, nas condições estabelecidas nesta Lei, deverá requerê-lo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

1 – prova de identidade;
2 – prova de exercício das atividades artísticas;
3 – endereços dos estúdios, quando houver;
4 – prova de inscrição na repartição tributária, mesmo na hipótese de isenção;
5 – indicação do local onde pretende expor.

§ 3º - A autorização, sempre concedida a título precário, poderá ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, por infração das disposições desta Lei, ou por motivo de interesse público relevante.

§ 8º - As peças de arte serão bem apresentadas, em cavaletes de madeira ou por outro meio adequado, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, facilmente removíveis, proibida qualquer espécie de construção para exposição ou guarda de peças no local. As peças de arte e os cavaletes deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem apreendidos.

Art. 31 – Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comerciam com gêneros alimentícios o uso do uniforme guarda-pó e boné ou gorro, na cor e nos modelos aprovados pelo órgão competente da secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - Aplicam-se aos vendedores, gerentes e balconistas vinculados às pessoas jurídicas, as normas previstas nesta Lei, sendo-lhes facultando, entretanto, o uso de uniforme, diferente do modelo ora instituído, que seja dotado pela empresa a que sirvam, desde que devidamente aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 32 - .................................................................................................................................................

VIII – não apresentar, quando exigido, qualquer dos documentos que refere o artigo 44 desta Lei..................... 1 a 5 UNIF;

Não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados, exigida conforme o artigo 46 desta Lei...............................................1 a 5 UNIF;

Art. 34 – A autorização para o exercício do comércio e atividades profissionais de que trata a presente Lei poderá ser cancelada nos casos de graves e reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao indicado ampla defesa, em processo regular, instaurado a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, que poderá submeter o cancelamento à decisão do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 36 – As mercadorias, os veículos e outros objetos apreendidos na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda, após a lavratura do indispensável auto de apreensão.

Art. 37 – As mercadorias e os materiais não perecíveis serão recolhidos ao depósito a que se refere o artigo anterior e só poderão ser devolvidos por decisão de autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda mediante requerimento dos respectivos titulares após satisfeitas as exigências legais, quando tal se verificar, e no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Não serão liberados, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências, ou quando requeridas após o vencimento do prazo que refere este artigo.

§ 3º - .......................................................................................................................................................

II – Serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB – no caso de objetivos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo que os relacione, indicando os números dos documentos de apreensão;

§ 4º - Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamamos os bens pelo titular em tempo hábil, serão, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, destruídos ou doados às instituições de que trata o artigo seguinte.

§ 5º - A apreensão improcedente ou infundada de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e quando regular a apreensão deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis.

Art. 40 - .................................................................................................................................................

§ 2º - .......................................................................................................................................................

II – as pessoas mencionadas no inciso I – art. 3º;
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Art. 42 – Por motivo de interesse público, devidamente comprovado em processo regular, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, transferir o local do ponto fixo ou do estabelecimento.

Parágrafo único – No processo a que se refere este artigo tomará parte o interessado.

Art. 43 – Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados, também, por disposições de emergência baixadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 44 - .................................................................................................................................................

III – Nota fiscal de aquisição de mercadoria, exceto os vendedores de amendoins, pipocas, algodão de açúcar, angu, milho-verde e os produtos artesanais ou de fabricação caseira.

§ 1º - A Cópia, devidamente autenticada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, substituirá o documento a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 45 – A autorização deferida nos termos do artigos 20 e 25 desta Lei não esta sujeita ao pagamento de nenhum emolumento.

Art. 48 – Será permitida a venda ambulante, em veículos motorizados ou não, independentemente de permissão de estabelecimento, de sorvetes, refrigerantes, doces, pipocas, amendoins, balas, empadas, sanduíches, cachorro-quente e pastéis, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos, de fábricas em hora de refeição, de parques de diversões e circos, quando em funcionamento a 10m (dez metros) das portas dos estabelecimentos de ensino, nas horas de recreio, entrada ou saída de alunos, desde que obedecidas as restrições do artigo 12 desta Lei.

Art. 50 – Os itens I, Vi, VII e VIII do artigo 2º desta Lei não atingirão, em hipótese alguma, os veículos não motorizados, “trailers” e veículos frigomóveis motorizados ou não e as carrocinhas, com modelo aprovado e autorização em vigor.

Art. 53 – O Prefeito baixará, em 120 (cento e vinte) dias, ato definindo os logradouros próprios para a localização do Comércio ambulante, mencionados no parágrafo único do art. 12, da Lei nº 1222 de 14 de abril de 1988, nas áreas das II, IV, V, VI e VIII Regiões Administrativas, ressalvadas as Autorizações concedidas.

Art. 54 – Os artigos de papelaria, de escritório, escolares, impressos, estampas, folhetos, livros em geral, e chaveiros, a critério do ambulante ou camelô, poderão ser licenciados em módulos não motorizados segundo modelo uniforme aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 55 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, de 29 de dezembro de 1988.


ROBERTO RIBEIRO
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2277-A/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AUGUSTO PAZ
Data de publicação DCM 12/30/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1368/88 em 29/12/1988
Tempo de tramitação: 184 dias.
Publicado no DCM em 30/12/1988 pág. 2/3 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 03/03/1989 pág. 1 a 3 - SANÇÃO TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada




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