Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2076/1993 Data da Lei 12/28/1993


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LEI Nº 2.076 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Não serão devidas as multas moratórias sobre débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano; Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, incorridas por erro de cálculo não constatado pela instituição bancária arrecadadora, desde que satisfeita a divida principal remanescente nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º - Para o exercício deste benefício, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

I - a dívida principal se refira exclusivamente aos exercícios de 1989, 1990 e 1991;

II - a dívida, inclusive os acréscimos moratórios, esteja inscrita em dívida ativa por pagamento insuficiente.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se erro de cálculo quando houver débito remanescente, apesar do pagamento da quota única ou de todas as quotas do parcelamento previsto na notificação original.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 426/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/29/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2076/93 em 28/12/1993
Tempo de tramitação: 48 dias.
Publicado no DCM em 29/12/1993 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 29/12/1993 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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