Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR N.º 88, DE 14 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO financiará o afastamento de até um ano após o parto, pelo prazo que exceder à licença concedida à gestante, das servidoras que comprovadamente estiverem amamentando seus filhos.
§ 1.º O afastamento, de que trata o caput deste artigo, só poderá ter início após o término da licença prevista no art. 101 da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, podendo ser interrompido, a qualquer tempo, por requerimento da mãe servidora ou pela constatação de que cessou a amamentação.
§ 2.º A natureza do tempo de afastamento é, para todos os fins de direito, idêntica ao da licença concedida à gestante.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Administração e o PREVI-RIO, editarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/16/2008