Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1207/1988 Data da Lei 03/28/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1207, de 28 de março de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1694, de 1987.

LEI Nº 1.207, DE 28 DE MARÇO DE 1988
Autor: Vereador Américo Camargo
Art. 1º - O primeiro degrau de acesso aos ônibus que servem à população da cidade do Rio de Janeiro deverá ter trinta centímetros de altura do chão.

§ 1º - Os demais degraus de acesso aos ônibus também deverão guardar entre si a mesma distância máxima de trinta centímetros.

§ 2º - As empresas que operam na cidade do Rio de Janeiro terão o prazo de cento e vinte dias para adaptação de seus ônibus à presente lei.

Art. 2º - O Poder Executivo arbitrará multa, de no máximo 500 UNIFs, para os infratores.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1988.

ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1694/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AMÉRICO CAMARGO
Data de publicação DCM 01/05/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 11/04/1988.
PUBLICADO NO DCM de 11/04/1988.

Forma de Vigência Promulgada




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