Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5063/2009 Data da Lei 06/30/2009


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1649, de 2008, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 5.063, DE 30 DE JUNHO DE 2009

Art. 1° As drogarias e farmácias situadas no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão proceder a entrega no prazo máximo de quarenta e cinco minutos em dias normais e de sessenta minutos em feriados prolongados.

§ 1° As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz ou outro dispositivo claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.

§ 2° O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal da(s) mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato momento da compra concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para a emissão da respectiva nota.

§ 3° De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelas drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).

Art. 2° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa de R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais);

III – multa de R$ 1194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais) até a quinta reincidência;

IV – suspensão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 3° As denúncias dos usuários dos serviços de entrega a domicílio das drogarias e farmácias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:

I – a Secretaria Municipal de Fazenda;

II – a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;

III – a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1649/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 07/01/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 5063/2009 em 30/06/2009
Veto: Total
Tempo de tramitação: 454 dias.
Publicado no D.O.RIO em 20/05/2009 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/05/2009 pág. 11 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/07/2009 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 10/07/2009 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos


REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 47/2009

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 59/2009

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 71/2009

HTML5 Canvas example