Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5706/2014 Data da Lei 03/31/2014


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.706, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 182, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.


LEI Nº 5.706, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Art. 1º Fica criada a multa moral para o estacionamento irregular em vagas destinadas a pessoas com deficiência e idoso.

Art. 2º A multa moral será aplicada em forma de adesivo que deverá ser colado no vidro lateral do motorista.

Art. 3º Deverão aplicar a multa moral as empresas que administrarem estacionamentos em supermercados, shoppings centers ou quaisquer outros espaços comerciais.

Art. 4º O adesivo da multa moral deverá ser elaborado com a seguinte frase: Rapidinho não!!!! - Respeite quem mais precisa.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a criação do modelo adesivo da multa moral.

Art. 5º A confecção deverá ser feita pelas empresas mencionadas no art. 3º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014



Vereador JORGE FELIPPE

Presidente




Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 182/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELISEU KESSLER
Data de publicação DCM 04/01/2014 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/24/2014 Página DO 6

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.