Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7326
/
2022
Data da Lei
04/28/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.326, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social e dá outras providências.
Autora: Vereadora Monica Benicio.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais,
Queer
, Intersexo, Assexuais) em situação de violência e/ou vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I - o respeito aos direitos humanos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais,
queer
, intersexo, assexuais - LGBTQIA+, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das LGBTfobia estrutural;
II - a contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBTQIA+ por meio da articulação com as diversas políticas sociais, de saúde, educação, trabalho e segurança;
III - a inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de outras políticas e programas municipais, envolvendo orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território;
IV - a eliminação da LGBTfobia e demais formas de discriminação que geram a violência contra a população LGBTQIA+ no âmbito municipal, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral;
Art. 3º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:
I - ofertar acolhimento às pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no Município;
II - prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência e demais equipamentos municipais;
III - desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em participar do Programa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/29/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
454/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA MONICA BENICIO
Data de publicação DCM
04/29/2022
Página DCM
8/9
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Projeto de Lei nº 454, de 2021
LEI Nº 7.326, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
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