Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3488/2003 Data da Lei 01/14/2003


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LEI N.º 3.488 DE 14 DE JANEIRO DE 2003.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada para Auxiliar de Radiologia a denominação do cargo de Operador de Câmara Escura.

Art. 2.º Ficam alteradas para Técnico em Radiologia, as atuais nomenclaturas de Técnico Operador de Raio-X e Técnico de Laboratório (Radiologia).

Art. 3.º As especificações das categorias funcionais de Auxiliar de Radiologia e Técnico em Radiologia, compreendendo denominação da categoria funcional, síntese das atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho e lotação, são as estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4.º Os exames que necessitarem de contrastes iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitadas as atribuições profissionais de cada um.

Art. 5.º Em decorrência do disposto na presente Lei, ficam suprimidas das especificações da categoria funcional de Técnico de Laboratório, estabelecidas pelo Decreto nº 3.410, de 11 de fevereiro de 1982, as expressões “equipamentos de radioterapia e raios-X”, do código 2.01, assim como, os códigos 2.02, 2.03, 2.05, 2.36, 2.37, 2.38 e 2.39.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA

ANEXO I

NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE RADIOLOGIA


1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de execução relativas ao trabalho auxiliar nos serviços de Radiologia.

2. ATIVIDADES TÍPICAS

2.1. no caso de deficiente visual (cego):

2.1.1. manipular chassis para retirar e repor o filme radiográfico;

2.1.2. colocar o filme radiográfico para revelação em máquina de processamento automático;

2.1.3. auxiliar no controle de estoque de filmes radiográficos e químicos para processamento;

2.1.4. realizar outros serviços de acordo com seus limites visuais.

2.2. sem deficiência visual ou com lente corretora:

2.2.1. manipulação de chassis para retirar e repor a filme radiográfico;

2.2.2. revelar filme radiográfico em processamento manual ou automática;

2.2.3. controlar estoques de filmes radiográficos e de químicos utilizados no processo de revelação;

2.2.4. manter limpos os chassis e écrans;

2.2.5. manter limpos os filtros, rolos e tanques das processadoras;

2.2.6. preparar os químicas para revelação e fixação;

2.2.7. preparar e encaminhar o paciente para exame radiográfico;

2.2.8. preparar o contraste a ser ministrado por via oral;

2.2.9. transportar os chassis da câmara escura para as salas de exames e vice-versa;

2.2.10. conduzir o aparelho transportável, chassis, avental plumbífero e demais materiais para outros locais;

2.2.11. efetuar o registro em livros ou fichas próprias de exames realizados, bem como a preparação e a classificação das radiografias de acordo com as fichas de solicitação de exames.

3. FORMA DE INGRESSO: Concurso Público

4. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: Registro no órgão fiscalizador da profissão.

5. JORNADA DE TRABALHO: vinte e quatro horas semanais (sujeita a escalas de plantões, com observância da jornada máxima diária permitida no Constituição da República).

6. LOTAÇÃO: privativa da Secretaria Municipal de Saúde.

ANEXO II

NÍVEL DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO

CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM RADIOLOGIA

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de execução de técnicas radiológicas, no setor de diagnóstico.

2.ATIVIDADES TÍPICAS

2.1. Realizar os seguintes exames radiológicos, usando ou não contrastes iodados ou outros produtos farmacológicos:

2.1.1 de crânio e face;

2.1.2. de coluna vertebral;

2.1.3. de esqueleto torácico/membro superior;

2.1.4. de bacia e membros inferiores;

2.1.5. de órgãos internos do tórax;

2.1.6. do aparelho digestivo;

2.1.7. do aparelho gênito-urinário;

2.1.8. do abdômen simples, abdômen agudo, tomografia de ossos e mamografia.

2.2. Realizar exames especiais de broncografia, ductografia, sialografia (para glândulas), histerossalpingografia, pneumopelvigrafia, artografia, angiografia carotídea, fistolografia, mielografia, aortografia–abd. Translombar, arteriografia–membros inferiores, arteriografia–membros superiores, flebografia–membros inferiores.

2.3. Realizar exames diversos em:

2.3.1. tomografias computadorizadas (C.T.);

2.3.2. unidades de hemodinâmicas;

2.3.3. abreugrafias;

2.3.4. raios-X dentários;

2.3.5. radiografia digital;

2.3.6. ressonância magnética.

2.4. Executar quaisquer outros encargos atribuídos à categoria funcional.

3. FORMA DE INGRESSO: Concurso Público

4. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: Registro no órgão fiscalizador da profissão.

5. JORNADA DE TRABALHO: vinte e quatro horas semanais (sujeita a escalas de plantões, com observância da jornada máxima diária permitida no Constituição da República).

6. LOTAÇÃO: privativa da Secretaria Municipal de Saúde.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1273-A/1995 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/16/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3488/2003 em 14/01/2003
Tempo de tramitação: 2639 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/01/2003 pág. 35 e 36 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 16/01/2003 pág. 45 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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