Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.275, de 13 de novembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 447 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
LEI Nº 6.275, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Cria o Programa Municipal de Estágio para o Magistério de Nível Médio e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Estágio para o Magistério de Nível Médio.
Art. 2º O programa terá como finalidade permitir que alunos dos cursos de magistério de nível médio, de instituições públicas e privadas sediadas neste Município, adquiram experiência e habilidades na educação infantil e no ensino fundamental do 1º ao 5º ano das creches e escolas da Rede Pública de Ensino Municipal.
Art. 3º O estágio especial deverá ser de um ano, podendo ser renovado por igual período, durante o qual estarão sempre acompanhados por um professor do quadro de pessoal do Município, cabendo, ao final do período, Certificado de Estágio.
Art. 4º O processo de seleção para o programa em questão deverá ser composto de:
I – prova escrita e/ou;
II – prova prática.
Parágrafo único. O Certificado de Estágio mencionado no art. 3º passará a integrar os editais de concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação como item da prova de títulos, com valor de pontos imediatamente inferior ao da pós-graduação com caráter de especialização.
Art. 5º O Programa de estágio será regulamentado pelo Poder Executivo e implementado conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/14/2017
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |