Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 80/2006 Data da Lei 06/02/2006

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LEI COMPLEMENTAR Nº 80*, DE 2 DE JUNHO DE 2006

Autor: Vereador Jorge Pereira

Art. 1º Os Núcleos Residenciais projetados com finalidade única e exclusiva de residência e integração para a Terceira Idade, estarão sob a égide do que disciplina esta Lei.

Art. 2º Para aplicação do que dispõe o art. 1° desta Lei, os Núcleos Residenciais para Terceira Idade deverão atender, de imediato, em seus projetos o que dispõe os parágrafos abaixo elencados.

§ 1º O entorno deverá estar definido e devidamente protegido, no que tange ao periférico circunvizinho exterior.

§ 2º As edificações horizontais e/ou verticais, deverão sempre estar dotadas de acessos constantes de rampas de leve inclinação suprimindo-se de forma inteligente os degraus.

§ 3º Todas as portas do receptáculo residencial do setor social médico esportivo, bem como o centro de convivência recreativo e demais áreas do Núcleo Residencial, terão obrigatoriamente que dispor de passagens, corredores, bem como portas de transposição com larguras de configuração que permitam a passagem de macas e/ou cadeiras de rodas, indo e vindo concomitantemente.

§ 4º Todas as rampas, banheiros e demais áreas de circulação no receptáculo residencial e demais áreas de uso comum, deverão ser dotadas de corrimão próprio de modo e forma a facilitar a mobilidade e deslocamento seguro de seus ocupantes, usuários e servidores.

Art. 3º O Núcleo Residencial para Terceira Idade que diste mais de mil metros de hospitais e/ou casas de saúde, deverá dispor, impreterivelmente de apoio médico permanente, com unidades instaladas constando obrigatoriamente de médicos especializados em geriatria e cardiologia.

Art. 4º Os Núcleos Residenciais da Terceira Idade formatados por empreendimentos enquadrados devidamente no que preceitua esta Lei, excluem-se da obrigatoriedade de abrigar e/ou construir escolas.

Art. 5º Não serão computados para cálculo da ATE as áreas comuns dos empreendimentos de que trata esta Lei.

Art. 6º Todo e qualquer Núcleo Residencial para Terceira Idade, modulado e em consonância com o que dispõe este diploma legal, torna-se livre de qualquer tipo de contra-partida, permanecendo todas as normas edilícias concernente ao gabarito para a área, bem como subordinando-se ao cumprimento das demais normas legais de segurança em vigor até a presente data.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA

* REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARCIAL Nº 177/2008


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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 12/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE PEREIRA
Data de publicação DCM06/06/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 05/06/2006 pág. 3 - SANCIONADO/VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 06/06/2006 pág. 2 - SANCIONADO/VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 07/06/2006 pág. 6 - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Publicado no DCM em 19/09/2007 pág. 4 - SANCIONADO/PROMULGADO

* Julgada procedente a representação para declarar inconstitucionais os arts.
4º, 5º e 6º

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Nota:

A Lei Complementar nº 80*, de 2 de junho de 2006, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 4 de setembro de 2007, rejeitou os vetos parciais aos arts. 4º, 5º e 6º da citada Lei.


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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