Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.441, de 22 de outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 338, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.
LEI Nº 3.441 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002
Art. 1º Fica criado o Certificado de Regularidade Ambiental, para contratação de empresas prestadoras de serviço ou de fornecedores para o Município.
Parágrafo único. Este Certificado será obrigatório como documento para habilitação em concorrência pública.
Art. 2º São pré-requisitos para obter o Certificado:
I - não estar inscrito na Dívida Ativa do Município, Estado e da União, em função de multas ambientais;
II - a empresa não poderá ter o controlador ou seu sócio majoritário, com capital de países não participantes do protocolo de Kioto, ou de outras convenções ambientais.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 90/2003
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/23/2002
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |