Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2477/1996 Data da Lei 09/19/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2477, de 19 de setembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 85-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Henrique Pinto.


LEI Nº 2.477, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996.


Art. 1º - Fica criado, de acordo com o disposto no art. 126, combinado como art. 127 da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, subordinado ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo Único - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, o cidadão de idade igual ou superior a cinqüenta e cinco anos.

Art. 2º - São finalidades do Conselho:

I - propor as políticas e atividades de proteção e assistência que o Município deverá prestar aos idosos nas áreas de sua competência, elaborando e apresentando sugestões de projetos aos Poderes Executivo e Legislativo;

II - receber as reivindicações do movimento organizado e as denúncias feitas por organizações de amparo ao idoso ou individualmente;

III - informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver, paralelamente, campanhas educativas junto à sociedade;

IV - determinar normas de funcionamento e casas de repouso, asilo ou abrigos geriátricos, acompanhando e avaliando seu cumprimento;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos;

VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados.

Parágrafo Único - Os representantes oficiais do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terão acesso facilitado a todos os setores da administração, particularmente a órgãos coordenadores ou responsáveis por programas e metodologias de ação dos serviços prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de assuntos a ele afetos.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compreenderá:

I - a Assembléia-Geral;

II - as Assembléias Regionais;

III - o Conselho de Representantes de Idosos;

IV - as Comissões de Trabalho;

V - a Secretaria Executiva.

Art. 4º - A Assembléia-Geral é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e a ela compete:

I - definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho;

II - reunir-se bienalmente, para eleição dos membros da Secretaria Executiva.

Art. 5º - A Assembléia-Geral será composta por idosos, individualmente ou através de organizações coletivas.

Parágrafo Único - As normas para convocação e funcionamento da Assembléia-Geral serão definidas em seu regimento interno, cuja primeira versão será elaborada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e regulamentada por ato do Prefeito.

Art. 6º - As Assembléias Regionais, constituídas e instaladas em cada uma das regiões da Cidade-Oeste, Centro, Norte e Sul - são as instâncias regionais do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, competindo-lhes reunir-se em Encontros Regionais do Idoso:

I - anualmente para debater quaisquer assuntos de interesse específico;

II - bienalmente, para eleger quais dentre seus membros as representarão no Conselho de Representantes.

Art. 7º - Às Assembléias Regionais aplicam-se as mesmas disposições contidas no art. 5º.
Art. 8º - O Conselho de Representantes de Idosos será composto de:

I - dezesseis titulares e oito suplentes, eleitos nas Assembléias Regionais, respeitada a representação de quatro titulares e dois suplentes por cada região;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos, designado por seu titular e nomeado pelo Prefeito:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) Secretaria Municipal de Cultura;

f) Secretaria Municipal de Transportes;

g) Secretaria Municipal de Educação;

h) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

i) Secretaria Municipal de Administração;

j) Previ-Rio;

III - Poderão ser convidados a participar do Conselho de Representantes entidades ou órgãos estaduais ou da União e da iniciativa privada, entre outros:

a) Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro;

b) Núcleo de Estudos da Saúde do Idoso da Fundação Instituto Oswaldo Cruz;

c) Clube da Maior Idade;

d) Associação Nacional de Gerontologia, e

e) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia.

Parágrafo Único - O mandato dos componentes do Conselho a que se refere o inciso I será de dois anos, permitida uma reeleição.

Art. 9º - Ao Conselho de Representantes compete:

I - encaminhar as políticas, programas e projetos de deliberação da Assembléia-Geral;

II - convocar a Assembléia-Geral e as Assembléias Regionais.

Parágrafo Único - As funções dos membros do Conselho de Representantes não poderão ser remuneradas.

Art. 10 - As Comissões de Trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, dos membros das Assembléias Regionais e pessoas ou entidades governamentais ou privadas especialmente convidadas.

Art. 11 - Às Comissões de Trabalho compete:

I - subisidiar as políticas de ação em cada área;

II - elaborar e sugerir ações de programas específicos;

III - proceder a estudos sobre temas designados pelas Assembléias;

IV - elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 12 - A Secretaria Executiva será constituída por cinco membros, sendo um Presidente; um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um Vogal.

§ 1º - A Secretaria Executiva será composta pelos que obtiverem maior número de votos em cada uma das regiões e por aquele que, excluídos estes, obtiver a maior votação entre todas as regiões.

§ 2º - A eleição para os cargos de Secretaria Executiva será realizada pela Assembléia-Geral, que os preencherá na ordem estabelecida no caput deste artigo de acordo com o número de sufrágios obtidos individualmente, em ordem decrescente.

Art. 13 - À Secretaria Executiva compete:

I - representar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em juízo ou fora dele;

II - encaminhar, competentemente, as decisões do Conselho de Representantes;

III - adotar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho em todas as suas instâncias;

IV - fazer lavrar todas as atas das deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa registrando-as em livro próprio.

Art. 14 - O Gabinete do Prefeito, através da Secretaria Municipal de Governo, propiciará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias a seu funcionamento.

Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 37/1997

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 85-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR HENRIQUE PINTO
Data de publicação DCM 09/20/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2477/96 em 19/09/1996
Tempo de tramitação: 1255 dias.
Publicado no DCM em 20/09/1996 pág. 2 - PROMULGADO/SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 09/10/1996 pág. 2 - PROMULGADO/SANÇÃO TÁCITA
Representação por Inconstitucionalidade Nº 37/97.
Resolução SMDS Nº 279 de 12/08/97 - D.O. - 103 de 14/08/97.

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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