Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.946, de 21 de junho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 333, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
LEI Nº 7.946, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca a Carnafolia - Associação de Blocos e Bandas da Grande Tijuca.
Autor: Vereador Marcio Ribeiro.
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca a Carnafolia - Associação de Blocos e Bandas da Grande Tijuca.
Art. 2º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/22/2023